Novo pedido de vista suspende julgamento de HC de ex-governador de MT
Julgamento de Habeas Corpus (HC 132143) do ex-governador do Estado de Mato Grosso Silval da Cunha Barbosa, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), foi suspenso por um pedido de vista do ministro Luiz Fux. No processo, a defesa pede a revogação da prisão preventiva, decretada em setembro de 2015.
O habeas foi impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu pedido de liminar. Silval Barbosa é acusado da prática dos crimes de concussão, formação de organização criminosa e lavagem de dinheiro ligadas à concessão irregular de benefícios fiscais mediante propina destinada ao caixa de campanha.
Na semana passada, quando a análise do processo teve início, o ministro Edson Fachin (relator) votou pelo não conhecimento do HC, mas pela concessão da ordem de ofício, acompanhado na conclusão pelo ministro Marco Aurélio. Segundo o relator, a ordem deve ser concedida, entre outros motivos, porque a instrução processual foi finalizada e essa era uma das razões para a prisão. Ele afirmou que a permanência do ex-governador na prisão afetaria a presunção de inocência e entendeu que, no caso, a medida pode ser dispensada. Ele votou pela revogação da prisão cautelar, com a adoção de medidas cautelares alternativas pelo juiz da causa.
Voto-vista
Na sessão de hoje (8), a ministra Rosa Weber apresentou voto-vista pela manutenção da prisão do ex-governador. Assim como o relator, a ministra não conheceu do HC pelo óbice da Súmula 691*, porém divergiu ao não conceder a ordem de ofício. Para ela, não há manifesta ilegalidade ou abuso de poder no decreto de prisão e entendeu que este foi baseado em convencimento motivado da magistrada de primeiro grau, a qual entendeu estarem presentes elementos suficientes à imposição da segregação cautelar. A ministra levou em consideração o contato direto e próximo da magistrada com o conjunto fático-probatório dos autos em que as investigações estão ocorrendo.
De acordo com a ministra Rosa Weber, o decreto prisional aponta mensagens juntadas aos autos acrescidas das oitivas do colaborador premiado, o empresário João Batista Rosa, de que teria sido intimidado por emissários do então governador. A ministra citou outro trecho da decisão do juízo de origem que narra que “os elementos até agora colhidos pela autoridade policial apontam no sentido de que se trata de organização criminosa chefiada pelo acusado o qual, no cargo de governador de estado, além de deter autoridade sobre todos os demais, era o único que tinha o poder legal de conceder, mediante decreto legislativo, os incentivos fiscais referidos na lei”.
Quanto à tentativa de blindagem das apurações parlamentares para a elucidação dos fatos delituosos, a ministra avaliou que “as instâncias anteriores não associaram a organização criminosa tão somente à investigação parlamentar na CPI da Assembleia Legislativa, apontando para um quadro em que as articulações políticas possuem ingerência na máquina pública de forma muito mais ampla”.
EC/AD
*Súmula 691/STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
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01/03/2016 – Pedido de vista suspende julgamento de HC de ex-governador de MT