Novo pedido de vista adia julgamento sobre anti-semitismo

27/08/2003 19:36 - Atualizado há 12 meses atrás

Mais uma vez foi suspenso o julgamento do Habeas Corpus (HC 82424) impetrado em favor do escritor Siegfried Ellwanger, condenado no Rio Grande do Sul pelo crime de racismo. Após o voto do ministro Carlos Britto, que concedia a ordem, pediu vista o ministro Marco Aurélio.


 


Carlos Britto concedia o Habeas Corpus de ofício – por iniciativa do próprio Supremo – pois entendeu não haver justa causa para instauração de Ação Penal contra Ellwanger. Em seu voto, Britto absolvia, então, o réu, por atipicidade do crime, porque a lei que tipificou o crime de racismo por meio de comunicação foi promulgada depois de Ellwanger ter cometido o delito.


 


Hoje (27/8), o Supremo Tribunal Federal rejeitou, por maioria, a questão de ordem proposta pelo ministro Carlos Britto, no sentido da concessão de ofício do Habeas Corpus ao editor. O ministro Britto propôs a Questão de Ordem antes de proferir seu voto-vista, no qual entendia não ter sido mencionado, em momento algum no processo, que a Lei Federal 8.081, de 21 de setembro de 1990 – que qualificou como crime a prática de racismo pelos meios de comunicação social – é posterior ao crime atribuído ao editor.


 


Conforme explicou ele, a norma retroagiu para alterar a Lei Penal 7.716/89, ao acrescentar a ela o artigo 20, que previu pena de reclusão de 2 a 5 anos para o ato de “praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza a discriminação ou preconceito de raça, religião, etnia ou procedência nacional”.


 


“O pólo processual ativo do processo, na instância originária, tinha o dever de provar que o delito se materializara após a entrada em cena do dispositivo penal increpador. E tinha o dever de provar porque até a data de vigência da Lei 8.081 o preconceito racial, enquanto crime, não estava associado à sua veiculação pelos meios de comunicação ou publicação de qualquer natureza”, observou Carlos Britto.


 


Dois outros dispositivos legais foram citados pelo ministro Britto para justificar sua tese sobre o dever da “instância acusadora”: O inciso 39 do artigo 5º, da Constituição Federal, e o artigo 41, do Código de Processo Penal.


 


O primeiro estabelece que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. O segundo, que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas”.


 


O ministro Britto também se referiu às datas de publicação da Lei Federal 8.081/90, com as datas de edição e/ou reedição, em 1989, dos livros objeto da Ação Penal aberta contra o livreiro para afirmar, então, que não houve demonstração da anterioridade da Lei 8081/90 em relação às demais.


 


Carlos Britto defendeu, então, interpretação favorável ao editor “pela clara razão de que vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da presunção de inocência em matéria penal”. Observou que o entendimento decorre do que estabelece a Constituição no inciso VII, artigo 5º, ao dizer que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.


 


“O direito de não ser racialmente discriminado é tão direito humano quanto a garantia da licitude da conduta não previamente incriminada por lei”, destacou Britto.


 


Ele reconheceu a falta de justa causa para a instauração da Ação Penal contra o editor condenado no Rio Grande do Sul. Propôs que a Questão de Ordem fosse resolvida pelo deferimento do Habeas Corpus a ser concedido de ofício “pela inovação da causa de decidir: a atipicidade da própria conduta do paciente à época dos fatos noticiados na denúncia”, disse.


 



Ministro Marco Aurélio: pedido de vista (cópia em alta resolução)


 


#SS/AMG//AM

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