Normas paraibanas sobre salário de servidor público são inconstitucionais

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o artigo 40 da Constituição do Estado da Paraíba, que autoriza o poder Executivo a encaminhar projetos de lei que restrinjam vantagens incorporadas ao pagamento do servidor público. Foi declarada inconstitucional, também, a expressão “após trinta anos de serviço”, inscrita no inciso V do artigo 136 da mesma Carta estadual que assegura ao procurador do Estado aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade ou por invalidez, e facultativa, após 30 anos de serviço, com proventos integrais em qualquer dos casos.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 572 foi ajuizada pelo governador do Estado da Paraíba. Ele sustentou que o artigo 40 da Constituição estadual afronta o inciso II, parágrafo 1º, artigo 61 da Constituição Federal. Este dispositivo atribui competência exclusiva ao presidente da República para dispor sobre leis que estabeleçam aumento da remuneração de servidores públicos. Quanto ao inciso V do artigo 136 da Constituição paraibana, alegou ofensa à alínea “a”, inciso III, artigo 40 da CF, que estabelece a condição de 35 anos de serviço para a aposentadoria voluntária, com proventos integrais.
O relator da ADI, ministro Eros Grau, julgou procedente o pedido. Em seu voto, o ministro afirmou que há inconstitucionalidade no artigo 40 da Carta estadual, na medida em que proíbe o governador do Estado de enviar à Assembléia Legislativa projeto de lei contendo restrições à inclusão, na base de cálculo das vantagens incorporadas ao vencimento do servidor, de reajuste, aumento, abonos, ou qualquer forma de alteração de vencimento. Dessa forma, ressaltou que este dispositivo impugnado colide com o artigo 61 da CF, que estende ao chefe do poder Executivo a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo, sem qualquer restrição.
“Não pode o constituinte estadual estabelecer hipóteses nas quais seja vedada a apresentação de projeto de lei pelo chefe do Executivo sem que isso represente, também, ofensa à harmonia dos poderes”, afirmou Eros Grau.
Quanto ao inciso V do artigo 136 da Constituição paraibana, Eros Grau afirmou que o artigo 40 da CF modificou o dispositivo estadual. Esta norma assegura aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, o regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente público.
“Ora, à época do ajuizamento da ação, o servidor, para fazer jus à aposentadoria, deveria preencher um único requisito: o tempo de serviço. Hoje isso não basta. Além do tempo de serviço, considera-se inclusive com maior preponderância o tempo de contribuição”.
DB/FV
Eros Grau julga o pedido procedente (cópia em alta resolução)