Normas do DF que autorizam pagamento de vale-transporte em dinheiro são questionadas

22/06/2007 18:20 - Atualizado há 12 meses atrás

Dispositivos distritais que autorizam o pagamento de vale-transporte em dinheiro para funcionários públicos do Distrito Federal (DF) estão sendo questionados no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação Nacional de Empresas de Transportes Urbanos (NTU). A questão será analisada pela relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3909, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Nos autos, a NTU afirma que a Lei Distrital 2.966/02, os Decretos Distritais 23.169/02 e 24.247/03, e a Portaria 331/04, da Secretaria de Gestão Administrativa (SGA/DF), ao criarem e regulamentarem o Auxílio-transporte, que pode ser pago em pecúnia para os funcionários públicos distritais, afrontam o artigo 22, I, da Constituição Federal. O dispositivo da Lei Maior afirma que compete privativamente à União legislar sobre Direito do Trabalho.

“Benefício conquistado pelas constantes reivindicações do trabalhador ao longo da história”, o vale-transporte tem estreita relação com o direito do trabalho, afirma a NTU. Para ela, no entanto, o vale é uma garantia de que jamais faltarão recursos para que o empregado possa custear seu transporte no trajeto residência-trabalho e vice-versa. “Se o empregado recebesse os valores em pecúnia para o pagamento do transporte, fatalmente dilapidaria todo o auxílio pago, causando sério desequilíbrio na relação patrão-empregado”.

Ao pedir que o STF declare a inconstitucionalidade formal das normas questionadas, a associação argumenta que o pagamento em dinheiro do auxílio-transporte só pode acontecer em duas possibilidades. A primeira, estabelecida pela Medida Provisória (MP) 2.165/01, tem natureza indenizatória, e não antecipatória. E a segunda, prevista no artigo 5º da Lei 7.418/85, alterada pelo Decreto Federal 95.247/87, que permite substituir o vale-transporte por dinheiro apenas em caso de falta ou insuficiência de estoque dos vales. Também neste caso, conclui a associação, trata-se de ressarcimento.

MB/LF


Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora. (cópia em alta resolução)

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