Norma que alterou lei de criação do município de Tupandi é declarada inconstitucional pelo STF

O Supremo Tribunal Federal julgou hoje (9/10) procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2812) ajuizada pelo governo do Rio Grande do Sul contra norma legal que alterou a lei de criação do município gaúcho de Tupandi.
O Plenário acompanhou , por unanimidade , o voto do ministro relator Carlos Velloso. Em conseqüência, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.599, de 11 de abril de 2001, que alterou a Lei estadual 8.602, de 9 de maio de 1988. De acordo com a ação, a Lei foi promulgada pela Assembléia Legislativa a despeito de veto do governo ao projeto de lei que a originou.
O governo estadual sustentou que a edição da Lei teria contrariado o artigo 18, parágrafo 4º da Constituição Federal, pelo fato de a lei contestada ter sido editada após a realização do plebiscito, por meio do qual a população aprovou a criação do município. Destacou, também, que houve alteração dos limites territoriais de Tupandi, sem prévia consulta aos moradores dos municípios envolvidos e que o STF já se manifestou sobre esse assunto.
O parágrafo 4º do artigo 18 foi alterado pela Emenda Constitucional 15/96, que sujeitou implementação dos novos processos de desmembramento de municípios à edição de uma lei complementar. A EC 15 também suspendeu a instauração e a conclusão de processos de emancipação de municípios em curso até a edição da lei complementar. Estão excluídos da regra os processos já concluídos com a lei de criação de novo município.
Com a alteração feita pela EC 15/96, o parágrafo 4º do artigo 18 estabelece que “a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”
O procurador-geral da República anterior, Geraldo Brindeiro, opinou pela procedência da ação.
Ao votar, o ministro Carlos Velloso acolheu a manifestação do Ministério Público Federal e citou decisão precedente do Supremo sobre o assunto, aprovada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 2632. Nesse julgamento, o ministro Sepúlveda Pertence se referiu a precedente (ADI 2381) no qual o STF firmou jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que desde a edição da Emenda Constitucional 15/96, tornaram-se inadmissíveis a criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municipios, até que se torne possível satisfazer os novos pressupostos constitucionais”.
Ministro Velloso, relator da ADI (cópia em alta resolução)
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