Norma gaúcha sobre comercialização de alimentos é questionada no STF

18/10/2006 08:35 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Sepúlveda Pertence analisará, no mérito, a constitucionalidade da Lei gaúcha que proíbe comercialização, estocagem e trânsito de produtos agrícolas que não tenham sido submetidos a análise de resíduos químicos de agrotóxicos. A norma nº 12.427/06 do estado do Rio Grande do Sul foi questionada pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, no Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3813.

A lei proíbe a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, trigo, feijão, cebola, cevada e aveia e seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização no estado do Rio Grande do Sul, que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos ou de princípios ativos usados, também, na industrialização de tais produtos.

Para o procurador-geral, a matéria regulamentada pela lei gaúcha transgride a estrutura de repartição das atribuições entre os entes federados, tornando vários negócios jurídicos, firmados em outros locais, sem efeito no território gaúcho. “Deliberações dessa ordem, tendentes a fazer cessar a entrada de dados produtos em tal território, possuem implicações que, inevitavelmente, transcendem os limites estaduais”, afirmou Antonio Fernando.

Na ação, o procurador argumenta que esse diploma tem normas de comércio exterior e interestadual. Assim, a parcela de competência legislativa para regulamentar tal matéria é exclusiva da União, de acordo com o artigo 22, inciso VIII, da Constituição Federal.

“Noutro modo de dizer, aos Estados é vedado legislar sobre pautas de importação e exportação, determinar diretrizes sobre operações dessa espécie ou, como na hipótese, de conformação extrema, proibir tal ou qual operação comercial, fechando-se as fronteiras da unidade ao tráfego de certos produtos”, ponderou o procurador-geral.

Antonio Fernando ressaltou, na ADI, que se afasta no caso a competência legislativa destinada aos estados-membros, prevista no artigo 24, incisos V e XII. Ele salientou que a proteção da saúde da população não pode estar limitada a determinada localidade, circunstância ou momento. “Nesse tom, as perspectivas integrais das políticas de controle de qualidade dos alimentos precisam ser visualizadas na hipótese tratada, passando a cuidar de problema identificado como componente de uma cadeia”, afirmou.

O procurador-geral pediu liminar para suspender a validade da norma gaúcha e, no mérito, sua declaração de inconstitucionalidade.

O relator, ministro Sepúlveda Pertence, ao receber a ação, aplicou o artigo 12 da Lei 9.868/99, em que o relator analisa a matéria diretamente no mérito, em razão da relevância, após as manifestações do advogado-geral da União e do procurador-geral da República.

CG/EH

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