Norma do TRT/SE que cria infração disciplinar é inconstitucional

20/10/2006 20:55 - Atualizado há 12 meses atrás

Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2885 ajuizada contra Provimento administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região(TRT-20), em Sergipe. A ação, de autoria da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), foi analisada durante sessão ordinária realizada pelo Plenário do STF. 

A Anamatra alegou que o Provimento nº 8, de 2001, criou uma infração disciplinar que considera ato atentatório à dignidade do Tribunal a repetição, palavra por palavra, de decisão anulada ou a manutenção dos mesmos fundamentos quanto ao objeto da nulidade quando o processo retornar à Vara de origem para que nova sentença seja prolatada.

Para a associação, o Poder Judiciário, no exercício da atividade administrativa, não pode criar deveres e prever infrações disciplinares sem amparo na lei. Diz que a infração disciplinar não está prevista na Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e que a competência para a criação de infração disciplinar para magistrado é exclusiva de lei complementar.

Conforme a ação, o TRT alegou que a criação do dispositivo foi feita como reação ao comportamento reiterado de juízes trabalhistas de primeira instância, pertencentes àquela região, consistente na prolação de sentença com a repetição de fundamentos que já haviam motivado, no mesmo processo, a anulação, pelo Tribunal, de sentença anteriormente proferida. Afirmou que tal conduta "retardava os feitos e desatendia o cumprimento da ordem judicial colegiada, causando desprestígio ao Poder Judiciário, grave prejuízo a uma das partes litigantes e o comprometimento do princípio da segurança jurídica".

Voto da relatora

A relatora da ADI, ministra Ellen Gracie, considerou que o caso se encaixa na hipótese de preclusão relacionada ao juiz pela qual se torna impossível ao órgão inferior da jurisdição alterar, modificar ou anular decisões tomadas pelo órgão superior por lhe faltar competência funcional para tanto. "No caso, provido o recurso pelo TRT, tem o juiz do Trabalho o dever de acatar os fundamentos que levaram a anulação da primeira sentença, sem prejuízo que a ele seja devolvido conhecimento da causa na integralidade", disse a ministra.

A ministra afirmou que "parece não restar dúvida de que sua prática reiterada traz conseqüências nocivas à segurança jurídica e à pronta entrega da prestação jurisdicional, além de transgredir princípios e normas do ordenamento jurídico do país".

Para ela, o assunto tem caráter estatutário e, por isso, ligado à conduta, à disciplina e aos demais deveres e vedações inerentes à atividade judicante, matéria prevista na Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/79). Ellen Gracie lembrou que a nova regulamentação desta norma “estará sempre sujeita à reserva de lei complementar, conforme dispõe o artigo 93, caput da Constituição Federal”.

Desta forma, a ministra afirmou que ao criar, por meio de provimento, “infração própria de magistrado nova e destacada, atribuindo-lhe o desvalor ‘atentatória à dignidade do Tribunal’, cujas conseqüências de seu cometimento serão obviamente disciplinares, incorreu a Corte requerida em inconstitucionalidade formal, tendo em vista o disposto no já citado artigo 93, caput, da Carta Magna”.

Entretanto, a relatora da ADI salientou que mesmo sem o ato contestado, o TRT da 20ª Região “não ficará desmuniciado diante da prática reiterada da conduta que visou repelir”. Isto porque os artigos 35, I, 42, I e II, 43 e 44 do Estatuto da Magistratura (LC nº 35/79) dispõem que é dever do magistrado cumprir as disposições legais e que a violação a este dever, como ocorre no caso, poderá resultar na aplicação das penas disciplinares de advertência e censura.

Divergência

O ministro Marco Aurélio votou de forma contrária, ressaltando que o provimento do TRT da 20ª Região não cria penas ao magistrado. "Se partiu de uma premissa que, anulada a sentença por vício instrumental, possa aquela que a prolatou repetir o que se contém no ato fulminado. Não há previsão de pena", concluiu. No seu entender, o provimento é uma orientação interna do tribunal e não uma tipificação normativa.

Acompanharam a relatora os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres de Britto, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence. Ao lado do ministro Marco Aurélio, pela improcedência, votaram os ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Nelson Jobim (aposentado). A ministra Cármen Lúcia não participou da votação, em razão de ter sucedido o ministro Nelson Jobim, que votou antes de se aposentar.

EC/RS 

Leia mais:

17/02/2005 – 18:07 – Julgamento de ADI da Anamatra será concluído em outra sessão

14/05/2003 – 16:06 – Anamatra questiona no STF provimento do TRT da 20a Região

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