Negado trâmite a HC de casal acusado de participar de quadrilha de abortos ilegais

12/04/2017 12:50 - Atualizado há 8 meses atrás

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 142011, impetrado em favor de Marcelo Eduardo Medeiros e Mônica Gomes Teixeira. O casal é acusado de integrar quadrilha que realizava abortos ilegais. Ambos teriam ainda envolvimento no desaparecimento de uma jovem que procurou a clínica para a realização de um aborto. De acordo com os autos, Marcelo seria o proprietário da casa localizada no bairro de Campo Grande, no Rio de Janeiro, alugada pela quadrilha. A esposa, conforme a acusação, atuava como recepcionista da clínica clandestina.

A prisão preventiva do casal e de outros integrantes do grupo foi decretada em setembro de 2014. Posteriormente, foram pronunciados pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, associação criminosa, aborto qualificado e ocultação de cadáver, oportunidade em que foram mantidas as prisões cautelares.

A defesa impetrou habeas corpus contra a decisão de pronúncia do Juízo da 4ª Vara Criminal e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido. Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também negou provimento ao apelo dos acusados.

No STF, a defesa pediu o relaxamento da prisão dos acusados e o afastamento da imputação do crime de aborto qualificado, sob a alegação de inconstitucionalidade da incidência do tipo penal de aborto em casos de interrupção voluntária da gestação no primeiro trimestre. Apontou ainda excesso de prazo prisional.

Relatora

A relatora do caso, ministra Rosa Weber, declarou que, em relação a Mônica Teixeira, o pedido perdeu o objeto, uma vez que lhe foi concedida prisão domiciliar pelo Juízo de origem. A respeito de Marcelo, a relatora disse que a jurisprudência do STF estabelece que, com a superveniência da sentença de pronúncia, a alegação de excesso de prazo está superada. “De todo modo, a razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto, até porque a melhor compreensão do princípio constitucional aponta para processo sem dilações indevidas, em que a demora na tramitação do feito há de guardar proporcionalidade com a complexidade do delito nele veiculado e as diligências e os meios de prova indispensáveis a seu deslinde”, disse.

Acerca da alegação de inconstitucionalidade da incidência do tipo penal do aborto no primeiro trimestre de gravidez, a ministra afirmou que diante da ausência de pronunciamento do STJ a esse respeito, é inviável ao STF a análise do tema, sob pena de indevida supressão de instância.

SP/CR

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