Negado seguimento a recurso de funcionário da ECT demitido após “Escândalo dos Correios”
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 32377, interposto por um funcionário da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) contra ato do ministro-chefe da Controladoria Geral da União (CGU) que lhe aplicou sanção administrativa de demissão por justa causa em razão de improbidade administrativa, após processo disciplinar. Ele exercia o cargo de diretor de Tecnologia e Infraestrutura da ECT e foi demitido após investigações decorrentes do chamado “Escândalo dos Correios” – consistente na dispensa de licitação para aquisição de impressoras portáteis, em 2004.
De acordo com Barroso, a CGU tem a atribuição para instaurar processo administrativo e aplicar a respectiva penalidade, nos termos dos artigos 17 e 18 da Lei 10.683/2003, cabendo à empresa pública (ECT) apenas dar execução à decisão. No Supremo, o funcionário alegou que a CGU não teria competência para lhe aplicar a sanção e que o presidente da ECT não seria obrigado a cumprir a decisão do ministro do Controle e da Transparência. Mas, de acordo com o ministro Barroso, a CGU era, à época dos fatos, o órgão central do sistema de correição do Poder Executivo Federal (atualmente com atribuições transferidas ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle) e tinha atribuição de instaurar processo administrativo disciplinar para apurar irregularidades no âmbito da Administração Pública Federal, aí incluída a Administração Indireta, formada, entre outras empresas públicas, pela ECT.
No RMS, o funcionário demitido alegou também que o relatório final da comissão de sindicância não teria demonstrado o elemento subjetivo consistente no seu dolo ou culpa, necessário à sua responsabilização subjetiva. Quanto a este argumento, o ministro Barroso destacou que o RMS não é a via processual adequada para reexame de provas. O relator destacou que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos meandros do procedimento administrativo, mas somente verificar sua legalidade. “Segundo a jurisprudência da Corte, o mandado de segurança não se presta à realização de um amplo reexame de provas, o que desnatura a liquidez e certeza do direito invocado. Tais alegações, portanto, devem ser suscitadas perante as vias ordinárias”, conclui Barroso.
VP/CR