Negado seguimento a reclamação apresentada pelo prefeito cassado de Poá (SP)

19/02/2015 18:00 - Atualizado há 8 meses atrás

A Reclamação (RCL) 19384, ajuizada por Francisco Pereira de Sousa, com o objetivo suspender os efeitos do decreto legislativo que o afastou do cargo de prefeito municipal de Estância Hidromineral de Poá (SP) e permitir seu retorno ao cargo, teve seu seguimento negado (foi julgada inviável) pelo ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, que afastou a aplicação ao caso da chamada “teoria da transcendência dos motivos determinantes”.

Nos autos, a defesa do prefeito cassado alegou que o decreto legislativo que o afastou do cargo teria desrespeitado decisões do Supremo nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1628, 1879 e 2220, visto que no processo e julgamento do crime de responsabilidade que lhe foi imputado, a Câmara Municipal não teria observado normas editadas pela União, a quem compete legislar sobre temas penais, materiais e processuais, em relação a crimes de responsabilidade.

De acordo com o ministro Barroso, a reclamação dirigida ao STF somente é cabível quando se sustenta a usurpação de sua competência, ofensa à autoridade de suas decisões ou contrariedade a súmula vinculante. Na segunda e na terceira hipóteses, é necessário que a decisão do STF tenha efeito vinculante ou que tenha sido proferido em processo subjetivo no qual o autor da reclamação tenha figurado como parte. Além disso, segundo explicou, é preciso que haja relação de identidade estrita entre o ato impugnado e o paradigma supostamente violado.

No caso em questão, o primeiro paradigma invocado – ADI 1628 – o STF discutiu a validade de dispositivos da Constituição de Santa Catarina e do Regimento Interno da Assembleia Legislativa estadual; na ADI 1879, o debate envolveu preceitos da Constituição de Roraima; e no último paradigma invocado – ADI 2220 – estava em questão a juridicidade de normas da Constituição do Estado de São Paulo.

Teoria

Segundo o ministro Barroso, os paradigmas só poderiam ser usados para fins de reclamação caso o ato questionado tivesse aplicado os dispositivos declarados inválidos. “Não é, porém, o que ocorre, até porque se está diante de controvérsia envolvendo a cassação de prefeito pela Câmara Municipal da Estação Hidromineral de Poá (SP)”, afirmou.

O ministro acrescentou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em se tratando de controle abstrato de constitucionalidade, a eficácia vinculante dos acórdãos abrange apenas o objeto examinado pela Corte. “Dessa forma, o que vincula os demais órgãos não é a fundamentação dos julgados, mas apenas seu dispositivo, afastando-se a chamada teoria da transcendência dos motivos determinantes”, concluiu.

O ministro salientou, por fim, “que a inadmissão da reclamação não implica, necessariamente, a afirmação do acerto do ato reclamado”, pois o ato pode ser impugnado pela via judicial própria.

VP/FB

Leia mais:

31/12/2014 – Reclamação questiona cassação do mandato do prefeito de Poá (SP)
 

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