Negado seguimento a HC de acusado de envolvimento com roubo de gado
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 131423 impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido de revogação de prisão preventiva de um réu acusado de participar de organização criminosa voltada ao furto e roubo de gado. A ministra observou que a fundamentação da decisão do STJ, que se baseou na periculosidade do agente e no risco de reiteração, é motivo idôneo para decretação de cautelar e harmônica com a jurisprudência do STF.
De acordo com os autos, a organização criminosa atuava na região de Paracatu, no Noroeste de Minas Gerais. Inicialmente, dois de seus integrantes se aproximavam de funcionários das fazendas alegando estar em busca de local para pescar e, em seguida, anunciavam o assalto. As vítimas eram amarradas e permaneciam sob vigilância armada constante enquanto outros membros da organização reuniam o gado e o levavam para um curral. O transporte era feito à noite com a utilização de carretas.
Segundo a apuração da Polícia Civil de Minas Gerais, o réu atuava fomentando os delitos e repassando recursos para que integrantes executassem a subtração dos animais. Ao fundamentar a prisão, o juízo de primeira instância salientou que a periculosidade em concreto do agente pode ser avaliada por sua aliança a quadrilha especializada em furto e roubo de gado que utiliza arma de fogo, emprega violência física e psíquica e restringe a liberdade das vítimas por tempo significativo.
A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa e inexistência de elementos indicativos de sua participação em organização criminosa. Sustenta também que o delito cometido seria o de receptação e afirma que a revogação da prisão não representaria risco à ordem pública.
A relatora observou que, consideradas as circunstâncias do ato praticado e os fundamentos das instâncias anteriores, a manutenção da prisão preventiva está de acordo com a jurisprudência do STF. Quanto ao alegado excesso de prazo, a ministra destacou que essa questão ainda não foi decidida pelo STJ e qualquer pronunciamento nesse sentido representaria supressão de instância, o que é vedado pela Súmula 691. Lembrou ainda que apenas em casos excepcionais se admite a superação desse preceito.
“Essa excepcionalidade é demonstrada em casos nos quais se patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada, o que não ocorre na espécie vertente”, salientou a relatora ao julgar inviável o pedido.
PR/FB