Negado seguimento a ação contra lei de Gurupi (TO) que autorizava prisões administrativas
É incabível Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) quando há provimento judicial eficaz para sanar eventual lesividade. Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à ADPF 280, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
A ação contestava o parágrafo único do artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Gurupi (TO), que autorizava o prefeito e o presidente da Câmara Municipal da cidade a decretar prisão administrativa de servidores. Entretanto, segundo o relator, ao receber informações solicitadas à Câmara Municipal, foi comunicado de que o dispositivo questionado na ação foi revogado pela Emenda à Lei Orgânica 20/2015.
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a Constituição Federal e a Lei 9.882/1999 preveem o cabimento da ADPF somente em três casos para controle concentrado de constitucionalidade: evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público; reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público; e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Como a questão não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico, o relator determinou o arquivamento da ADPF.
AR/CR
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