Negado recurso sobre participação de procuradores em lista para compor o TJ do Maranhão

28/03/2007 18:44 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso (agravo regimental no Mandado de Segurança 26179) interposto pela Associação do Ministério Público do estado do Maranhão (AMPEM) contra ato do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão que reservou vaga criada naquele Tribunal para representante da classe dos advogados.

O TJ-MA, em decisão administrativa, destinou vaga de desembargador à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do estado (OAB-MA). Para a AMPEM, a escolha contrariou a Constituição Federal que diz que a lista deve ser composta por membros das duas instituições e não apenas da OAB ou do Ministério Público e, dessa forma, pede a inclusão de nomes de membros do Ministério Público na lista. O relator do MS é o ministro Sepúlveda Pertence.

Tendo em vista a natureza privada da associação, o relator da matéria, ministro Sepúlveda Pertence, afirmou incompetência do Supremo Tribunal e determinou, de acordo com o que foi decidido no MS 25087 e com o artigo 21, VI, da Loman, a remessa dos autos ao TJ-MA para que o examinasse.

No agravo regimental, a entidade alega, em síntese, que “mesmo excluindo-se a parte proponente do mandado de segurança, fica caracterizada competência originária do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar a controvérsia dado figurar a seccional maranhense da OAB autarquia federal, como litisconsorte passivo necessário”.

Voto do relator

O ministro Sepúlveda Pertence, lembrou que, no caso, “a OAB figura como litisconsorte passivo, atuando ao lado da autoridade apontada como coatora [TJ-MA] e não contra ela, hipótese em que se poderia considerar a aplicação da alínea “f” do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal”.

“Adotando o raciocínio desenvolvido pela agravante bastaria a verificação de mero interesse da seccional da OAB no julgamento de determinado processo para fixação de competência do Supremo Tribunal independentemente da configuração de qualquer das hipóteses do artigo 102 da CF”, afirmou. Pertence negou provimento ao recurso, e foi seguido pelos demais ministros, ao entender que eventual prejuízo do mandado de segurança resultando do preenchimento da vaga pretendida “é questão a ser solvida pelo órgão jurisdicional competente”.

EC/RN


Ministro Sepúlveda Pertence, relator. (Cópia em alta resolução)

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