Negado recurso a ex-policial federal que pediu exoneração do cargo e queria voltar

13/03/2007 20:34 - Atualizado há 12 meses atrás

Recurso Extraordinário (RE 446517) interposto pelo policial federal exonerado Ernesto Marcus Fernandes de Souza, contra a União, teve provimento negado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). No recurso, o ex-policial pedia ao Supremo que declarasse a nulidade de ato administrativo que o exonerou, tendo em vista “vício de vontade”.

Consta nos autos que Ernesto se envolveu em um evento trágico na época em que exercia o cargo de agente da polícia federal. Ao perseguir narcotraficantes, na fronteira do Mato Grosso do Sul com o Paraguai, sua arma disparou, matando um inocente. Em razão desse fato, prossegue a inicial, Ernesto teria ficado psicologicamente perturbado, e por conta disso pediu exoneração do cargo.

Para seus advogados, à época do pedido de exoneração Ernesto não possuía capacidade mental para exercer tais atos e decisões.

Os autos relatam que tempos depois, já recuperado do choque preliminar, Ernesto teria percebido que cometera um erro ao largar a carreira policial, na qual ingressara mediante concurso público. Com orientação jurídica, Ernesto tentou sanar seu erro. Sem conseguir seu objetivo na esfera administrativa, a defesa ingressou na esfera judicial.

O advogado do ex-policial afirma que desde o início da ação requereu a produção de prova pericial, para demonstrar que “ao tempo do seu pedido exoneratório [Ernesto] sofria de uma insanidade passageira, e portanto tal ato seria eivado de vício de vontade”.

No curso da ação, o advogado afirma que apresentou petição dispensando a prova pericial “apenas se o juiz considerasse já incontroverso aquele ponto, ou pacificado, ou já provado”. Segundo o advogado, o juiz acolheu a dispensa da prova, e na sentença julgou improcedente o pedido, baseando-se “justamente na ausência da prova da alegada insanidade passageira, o alegado vício de vontade”.

Por isso o pedido do RE no sentido de que o Supremo declarasse a nulidade do ato de exoneração e a conseqüente reintegração de Ernesto nas funções anteriormente exercidas. Ou, de outra forma, que ex-policial seja aposentado por invalidez permanente, e nesta ou naquela hipótese, que lhe sejam pagos os proventos atrasados, corrigidos monetariamente.

Decisão

Em seu voto, Sepúlveda Pertence alerta que a questão “não está em saber se formulada a desistência da prova pericial sob o fundamento da suficiência das demais provas, para a procedência do pedido, não poderia o juiz tê-lo julgado improcedente por falta de prova do alegado vício de vontade no pedido de exoneração”.

A alegação de nulidade da sentença por violação da garantia da ampla defesa, conforme o artigo 5º, LV da Constituição Federal, prossegue o ministro, “poderia ser ponderada se as decisões de mérito não houvessem determinado de ofício a perícia médica cogitada, à vista daquela desistência condicionada do autor. Não é, porém, o que se passou no caso”.

Ao negar provimento, Sepúlveda Pertence enfatizou que “uma perícia psiquiátrica, durante o julgamento, não poderia averiguar qual o estado de espírito do recorrente quando solicitou sua exoneração”.

Ricardo Lewandowski somou seu voto ao do relator, ressaltando que “na verdade, o juiz não dispensou a prova tida por desnecessária, mas tida por absolutamente ineficaz”. Carlos Ayres Britto lembrou que o pedido de exoneração do serviço público se caracteriza por sua irretratabilidade, a menos que se evidencie o vício de vontade. E que, neste caso, “a produção da prova pericial seria ineficaz pelo transcurso do tempo”.

Assim, por unanimidade, a Primeira Turma negou provimento ao RE 446517.

MB/RN


Ministro Sepúlveda Pertence, realtor. (cópia em alta resolução)

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