Negado pedido de suspensão de prisão preventiva a vereador de Joinville

06/12/2006 09:00 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Carlos Ayres Britto determinou o arquivamento de pedido de Habeas Corpus (HC 89984) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor do delegado de polícia de Joinville (SC) e vereador M.A.M., contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a prisão preventiva do acusado, decretada em primeira instância. A decisão se deu por falta de base jurídica que garanta ao vereador a imunidade parlamentar necessária para que, mesmo condenado, freqüente as sessões parlamentares. 
 
O vereador foi denunciado pelo Ministério Público (MP) por supostos crimes de peculato e corrupção passiva (artigos 312 e 317, parágrafo 2º e 61, II, “g” e “i”, do Código Penal), que teriam sido cometidos à época em que exercia o cargo de delegado.
 
A defesa alega que o  pedido de habeas tem como objetivo cassar a decisão do juiz que, ao decretar a prisão preventiva do vereador, "trouxe uma penalidade que somente poderia ser cumprida em sede de sentença penal condenatória transitada em julgado: a perda dos direitos políticos". Acrescenta ainda que “a sentença penal condenatória nega o direito do vereador de participar das sessões legislativas, direito este que, se negado, por via oblíqüa, acaba levando à perda do mandado”.
 
O ministro Ayres Brito, em seu despacho, destacou que não vê sustentação jurídica na afirmação da defesa, no tocante ao direito dos vereadores (caso do réu) de se ausentar da prisão para comparecer às sessões legislativas, sob pena de ter seu mandato cassado. Principalmente quando a prisão decorre de condenação transitada em julgado.
 
O ministro explicou que a Constituição Federal, no inciso VIII do artigo 29, só garantiu aos vereadores a prerrogativa da imunidade parlamentar por “opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município”. Mas não lhes garantiu imunidades formais dos parágrafos 2º e 3º do artigo 53 da Constituição (imunidade quanto à prisão e imunidade processual, respectivamente), o que já foi decidido pelo STF no julgamento da ADI 371 e dos HCs 70352 e 74201. As causas julgadas decidiram que a disciplina jurídica das prisões cautelares de vereadores é a mesma que rege as dos cidadãos comuns.
 
Por fim, o relator determinou o arquivamento do processo com base na Súmula 691, do STF. "Entendo aplicável a pacífica jurisprudência desta Corte, no sentido da inadmissibilidade de impetração de habeas corpus sem o julgamento definitivo do writ anteriormente impetrado" (no STJ), concluiu o ministro.

CD/IN


Ministro Ayres Brito, relator (cópia em alta resolução)

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14/11/2006 – 09:00 – Vereador de Joinville pede suspensão de prisão preventiva

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