Negado pedido de relaxamento de prisão a acusado de estupro e homicídio
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu liminar requerida pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro por meio do Habeas Corpus (HC) 93126, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor M.S.P.. Ele está preso preventivamente desde 19 de novembro de 2004, sob acusação de estupro (artigo 213 do Código Penal – CP) combinado com homicídio qualificado, cometido por meio cruel (artigo 121, parágrafo 2º, III, IV e V, CP), e vilipêndio de cadáver (artigo 212, CP).
A ação pretendia o relaxamento da prisão alegando constrangimento ilegal pela manutenção do acusado em regime prisional há mais de três anos, à espera da conclusão de seu julgamento, além da nulidade de sentença condenatória de 1º grau.
No HC impetrado no STF, o defensor se insurge contra o fato de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não ter julgado o pedido de liminar feito em habeas lá impetrado. O advogado pede que o ministro daquela Corte apresente o processo em mesa e adote providências no sentido de que o Ministério Público, que está há mais de quatro meses com o processo para oferecer parecer, devolva os autos.
A defensoria reclama que a justiça, na primeira instância, indeferiu pedido de prisão temporária formulado pelo Ministério Público alegando não existirem fundadas razões de autoria e participação de M.S.P. no crime. Entretanto, atendendo a novo pedido do MP, decretou a prisão temporária, justificando a medida com o argumento de “clamor social causado em razão dos fatos e do próprio sujeito”.
Decisão
A relatora salientou que não cabe ao Supremo se antecipar ao julgamento da impetração no STJ, “mas, quando muito, analisar a alegação de excessiva demora no julgamento do Habeas Corpus nº 82.520”.
No entanto, a ministra Cármen Lúcia observou que a instrução está deficiente por não constar, em anexo, cópia do pedido feito no STJ, “sem a qual não há elementos nem mesmo para saber se as questões aqui suscitadas foram efetivamente submetidas àquele Tribunal Superior". Dessa forma, a relatora indeferiu a liminar.
EC/LF
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