Negado pedido de anulação de sentença por falta de intimação a condenado por roubo qualificado

16/01/2007 16:02 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC 90145) impetrado por Elias Gomes Assencio contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele pretendia anular a sentença condenatória que lhe aplicou a pena de cinco anos, dez meses e três dias de reclusão por ter cometido, em tese, roubo qualificado (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal). A decisão é da presidente do STF, ministra Ellen Gracie.

Entre os argumentos apresentados pelos advogados está a alegação de que não houve intimação de Elias e de seu defensor na apresentação das razões da apelação contra a sentença de primeiro grau. A defesa do réu questionava o processamento feito no recurso de apelação e seu encaminhamento ao Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP). Nele, segundo os advogados, não lhe foi assegurado o direito à manifestação sobre o teor do recurso, o que contraria o direito à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV da Constituição).

Ele sustentava também que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em habeas corpus anterior, manteve o regime de cumprimento de pena integralmente fechado, não respeitou o entendimento do STF de que os crimes hediondos (Lei 8.072/90), como o roubo qualificado, podem vir a ter direito a progressão de regime prisional. Segundo Elias, não foram demonstrados os elementos da prática de roubo qualificado como o uso de arma de fogo ou a ação de duas ou mais pessoas.

Dessa forma, a defesa pedia a concessão de liminar para: a) declarar a nulidade da sentença condenatória por não ter observado o preceito legal de intimar Elias e seu defensor na apresentação das razões de apelação; ou b) trancar, por ausência de justa causa, a ação penal, pois não foi demonstrada a real e concreta participação de Elias, bem como do uso de arma de fogo (não apreendida); ou c) possibilitar a progressão de regime prisional semi-aberto por inconstitucionalidade da imposição do cumprimento do regime fechado.

Decisão

“Neste juízo inicial, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris, necessário para a concessão da medida postulada”, considerou a ministra na decisão que indeferiu a liminar. De acordo com ela, o Supremo tem decidido que “não implica em nulidade a não apresentação de razões de apelação, ou contra-razões a ela, por advogado constituído pelo réu”.

Quanto à alegação de falta de justa causa para a condenação de Elias, bem como para a a majoração da pena, a ministra entendeu que esta é uma “matéria que refoge a este juízo de cognição sumária, típico das medidas de urgência”. Isto porque, para Ellen Gracie, “a sua análise depende de um exame mais detido dos documentos trazidos com a inicial, a ser realizado pelo órgão colegiado, quando do juízo de mérito”.

A ministra lembrou que a Corte tem decidido reiteradamente que a ausência de justa causa só deve ser reconhecida quando ficar evidente nos autos, fato que, para a presidente do STF, não se aplica ao presente caso.

Conforme a ministra Ellen Gracie, o argumento sobre a progressão de regime não foi submetido à análise do STJ, o que impede sua apreciação pelo Supremo, sob pena de supressão de instância. “Mesmo assim, ressalto que o acórdão proferido pelo TJ-SP, ao dar provimento parcial ao recurso do réu, fixou o “regime inicial fechado”, o que afasta o interesse processual do paciente na obtenção da tutela pleiteada”, disse a ministra, observando que a medida liminar requerida “tem nítido caráter satisfativo”.

EC/AR


Ministra Ellen Gracie, presidente do STF, indeferiu liminar no HC 90145 (Cópia em alta resolução)

 

Leia mais:

29/11/2006 – 09:30 – Condenado por roubo qualificado pede anulação de sentença por falta de intimação

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.