Negado pedido de absolvição para condenado por uso de documento falso

30/11/2007 19:24 - Atualizado há 1 ano atrás

O ministro Eros Grau negou pedido de absolvição feito pela Defensoria Pública da União (DPU) no Habeas Corpus (HC) 92763, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor de I.M.Z. Em julho de 2002, ao ser abordado por policias, ele apresentou cédula de identidade de terceiro como sendo sua, a fim de ocultar antecedentes criminais.

I.M.Z foi preso e, posteriormente, condenado a dois anos e seis meses de reclusão em regime semi-aberto por uso de documento falso, crime previsto no artigo 304 do Código Penal. A fim de afastar o que classifica como constrangimento ilegal, a defesa sustenta atipicidade da conduta, ou seja, quando o ato praticado não é o mesmo descrito como crime na lei penal. 

“Não tendo, à primeira vista, por configurados seus requisitos, indefiro o pedido de liminar”, entendeu o relator do habeas, ministro Eros Grau.

EC/LF

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17/10/2007 – Defensoria pede absolvição de condenado por uso de documento falso

 

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