Negado MS de ex-diretores da Dersa multados por irregularidades na obra do Rodoanel de SP

O ministro Ricardo Lewandowski (relator) não verificou qualquer vício na decisão do TCU que possa caracterizar ofensa a direito líquido e certo dos dois ex-dirigentes.

16/04/2018 14:50 - Atualizado há 8 meses atrás

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de Segurança (MS) 34465, em que o ex-diretor-presidente da estatal paulista Desenvolvimento Rodoviário S/A (Dersa) Mario Rodrigues Júnior e o ex-diretor de Engenharia do órgão Dario Rais Lopes buscavam anular decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que os multou em R$ 30 mil por irregularidades na contratação de obras do trecho sul do Rodoanel Metropolitano de São Paulo.

No mandado de segurança, os ex-dirigentes alegavam que não tinham responsabilidade técnica pela elaboração e conferência do projeto das obras do Rodoanel e que o TCU não observou a noção do princípio da exigência de voluntariedade para incursão na infração, o qual deveria balizar a instrução e julgamento das suas demandas.

O relator, que já havia negado liminar no MS, não verificou qualquer vício na medida do TCU que possa caracterizar ofensa a direito líquido e certo dos dois. “Ademais, inexiste nos autos documentos comprobatórios que demonstrem de modo inconteste a efetiva atuação daqueles que são indicados pelos impetrantes como os responsáveis pelas irregularidades apuradas pelo Tribunal de Contas da União”, disse.

De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, a jurisprudência do STF é no sentido de que não cabe no mandado de segurança dilação probatória (aumento no prazo para que sejam produzidas as provas do processo) e que constitui ônus processual do autor do MS produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos, destinados a comprovar as alegações veiculadas na ação.

“No mandado de segurança, assim como no habeas corpus, hão de ser apresentadas provas pré-constituídas do constrangimento ilegal imposto ao impetrante ou paciente. Não cabe ao magistrado proceder a regular instrução do processo (de mandado de segurança), a não ser que, da leitura da documentação juntada com a impetração, resulte dúvida fundada, a justificar a realização de diligência”, afirmou.

RP/CR

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