Negado habeas para acusada de homicídio que pediu mudança da cidade de julgamento

16/10/2007 19:14 - Atualizado há 12 meses atrás

Por unanimidade, os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiram o Habeas Corpus (HC) 91617, requerido contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o pedido de M.L.C.C., acusada de homicídio na comarca de Natividade (RJ). A ré pretendia transferir seu julgamento para a capital do estado.

O ministro-relator informou que o fundamento para a pretensão de mudança de comarca baseou-se em suposta coação ilegal, praticada pelo juiz processante. É que a defesa teria suspeitado da imparcialidade do magistrado porque teria emitido opinião sobre a “relevância social” do caso.

O magistrado de primeiro grau manteve a data designada para o julgamento de M.L. pelo Tribunal do Júri, na comarca onde o crime foi cometido, quando atribuiu que “o presente julgamento é da maior relevância social, até porque adiado inúmeras vezes pelo mesmo motivo”. A razão, segundo conta nos autos, foi a impossibilidade do comparecimento às audiências de uma testemunha da defesa – um magistrado, residente em outra comarca, “que poderia ser ouvido mediante carta precatória, cuja expedição não foi sequer requerida pela acusada”, informou o ministro Celso de Mello.

O ministro acolheu a manifestação da Procuradoria Geral da República pelo indeferimento e destacou que o desaforamento é de caráter extraordinário, decorrente de causas capazes de comprometer a ordem pública, de afetar a imparcialidade do conselho de sentença ou a segurança pessoal do réu. O motivo invocado por M.L. não se qualifica como hábil para legitimar o deslocamento territorial do julgamento para outra comarca. “O fato de o juiz haver realçado a importância no relevo social da causa não significa que ele foi parcial, mesmo porque não caberá a ele julgar a causa penal, mas sim ao conselho de sentença”.

Ao finalizar seu voto pelo indeferimento do habeas, Celso de Mello disse que “nada justifica o pretendido desaforamento, eis que não se demonstrou no caso a existência objetiva de dúvidas fundadas que pudessem legitimar o pedido”. Sua decisão foi acompanhada por unanimidade.

IN/LF

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