Negado habeas corpus a denunciado que invadiu Área de Proteção Permanente

16/10/2007 16:15 - Atualizado há 12 meses atrás

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou no início da tarde de hoje (16) o pedido de Habeas Corpus (HC) 86361, impetrado em favor de S.N.B., que responde a ação penal pela suposta prática de crimes ambientais.

S.N. foi denunciado pelo Ministério Público pelos crimes previstos nos artigos 48, 60 e 63 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), além dos artigos 161 e 288 do Código Penal (CP). Segundo o advogado de defesa, ao construir uma casa de veraneio, em um terreno de mais de quatro mil metros quadrados, na cidade de Indaiatuba (SP), o acusado invadiu 116 metros quadrados da Área de Proteção Permanente (APP). Por meio do HC, a defesa pretendia o trancamento da ação penal em curso na 1ª Vara de Indaiatuba, por ausência de justa causa.

Para o advogado, a falta de um laudo pericial caracterizaria ausência de prova de materialidade do crime. Argumentou, ainda, que o ilícito penal seria de pequena monta, o que atrairia para o caso o princípio da bagatela, além do fato de que S.N. teria promovido ações de recuperação dos danos ambientais causados pela sua construção.

Prescrição

Em seu voto, o relator, ministro Menezes Direito, lembrou que ao analisar um primeiro pedido de habeas corpus em favor de S.N., o Tribunal de Justiça de São Paulo já havia trancado a ação com relação ao crime de formação de quadrilha. E que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou a ação contra outros co-réus também denunciados pelo mesmo crime.

Menezes Direito esclareceu aos demais ministros que com relação aos artigos 48 e 60 da Lei de Crimes Ambientais e 161 do CP, a denúncia já havia sido alcançada pela prescrição. Assim, salientou o relator, estava em análise apenas a denúncia referente ao artigo 63 da Lei 9.605/98, que trata de crimes contra o ordenamento urbano.

Quanto à alegada ausência de laudo pericial a comprovar a existência do crime, o ministro disse que o TJ-SP já havia resolvido a questão, ao argumentar que se existem elementos nos autos que permitem a tipificação do crime, não existe a necessidade de laudo. Já para analisar o argumento de que o crime seria de menor significado, “uma bagatela ambiental”, disse Menezes Direito, seria necessário analisar os fatos e as provas, o que não seria viável em se tratando de Habeas Corpus. O relator votou pelo indeferimento do pedido, sendo acompanhado por todos os ministros presentes à sessão.

Em seu voto acompanhando o relator, o ministro Ricardo Lewandowski frisou que, nos tempos atuais, não se pode falar em irrelevância penal em crimes ambientais.

MB/LF

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.