Negada suspensão de segurança que pretendia impedir recolhimento de contribuição sindical

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu pedido de Suspensão de Segurança (SS 2975) ajuizada pelo Estado do Maranhão que pretendia impedir o recolhimento, em folha de pagamento, de 20% de um dia de trabalho da remuneração dos servidores públicos estaduais, a título de contribuição sindical cobrada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB).
O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) deferiu liminar em mandado de segurança que determinou ao estado que procedesse ao recolhimento, devendo o montante ser depositado em juízo.
A Procuradoria Geral do Estado (PGE), no pedido ajuizado no STF, contestou a decisão do TJ-MA, argumentando que a competência para processar e julgar ações que versem sobre contribuição sindical é da Justiça do Trabalho. Alegou, também, que a determinação causa dano às ordens administrativa e pública.
A ministra Ellen Gracie entendeu que a ação cuida de vinculação sindical de servidores públicos, e não de relação trabalhista. “No caso em tela tanto a alegada lesão à ordem administrativa quanto à ordem pública não ocorrem, pois os fundamentos trazidos dizem respeito ao próprio mérito, sobre o qual esta Corte não admite manifestação em sede de incidente de suspensão”, disse a ministra ao indeferir o pedido.
LP/EC
Presidente do STF, Ministra Ellen Gracie, indeferiu pedido de SS 2975. (cópia em alta resolução)