Negada segurança a servidores aposentados do Senado que pediam remuneração de diretor efetivo
No julgamento do Mandado de Segurança (MS) 22355, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito em relação ao espólio de Alexandre Dumas Paraguassu, “ressalvadas as vias ordinárias às herdeiras do impetrante” e denegou a segurança para Carlos Torres Pereira e Evandro Fonseca Paranaguá, servidores aposentados do Senado Federal. Espólio é conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações da pessoa falecida.
O MS contestava ato da Mesa do Senado Federal que determinou o arquivamento do Processo Administrativo 006.67/94-2 em que os servidores aposentados pleiteiavam o enquadramento do Plano de Carreira do Senado Federal instituído pela Resolução 42/93, conforme o artigo 45, parágrafo único, combinado com os artigos 14 e 40, parágrafo único.
Os impetrantes pretendiam, liminarmente, garantir que o processo administrativo fosse examinado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado. No mérito, pediam o reenquadramento funcional para se aposentarem no cargo de diretor efetivo com proventos equivalentes a remuneração percebida pelo direito-geral.
Para o relator da matéria, ministro Eros Grau, a tese dos servidores não merece ser acolhida. Ele explicou que os impetrantes poderiam, quando em atividade, optar entre permanecer no cargo em que se encontravam, regido pela Resolução nº 6/60, ou aderir ao plano de carreira instituído pela Resolução nº 18/73. Assim, deixando de formalizar a opção, foram automaticamente incluídos neste último plano de carreira. “É inadmissível que, vinte anos após, com base no estipulado em um terceiro plano de carreira [Resolução nº 42/93], impetrantes pretendam modificar situação já consolidada”, afirmou o ministro.
De acordo com Eros Grau, “ainda que os impetrantes pudessem optar pelo cargo que ocupavam sob a égide da Resolução nº 6/60, não poderiam lograr o pretendido reenquadramento”. O relator ressaltou que, “embora possível, em tese, o acesso ao cargo de diretor efetivo, os impetrantes não comprovaram tê-lo exercido, condição indispensável para a aposentadoria nele”.
EC/CG