Negada reclamação contra bloqueio de R$ 4 milhões do município de Natal (RN)
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente Reclamação (RCL 21986) que questionava bloqueio de mais de R$ 4 milhões da Justiça do Trabalho das contas do Município de Natal (RN). O entendimento da Turma é de que o caso não afronta o precedente do STF apontado no pedido.
De acordo com o relator, ministro Ricardo Lewandowski, a decisão do STF que se alega ter sido contrariada foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662, que tratou de outro tema. Naquele julgamento, o Tribunal, ao julgar inconstitucional resolução do Tribunal Superior do Trabalho (TST), entendeu que a omissão em incluir no orçamento a verba necessária à satisfação de precatórios não equivale à preterição da ordem de pagamento, não autorizando portanto o sequestro de verbas públicas. No caso do Município de Natal, explicou o relator, a situação é diversa, pois não se trata de precatório, e sim o bloqueio de verbas decorrente da execução de decisão transitada em julgado, em reclamação trabalhista.
“Em nenhum momento houve específico debate sobre o tema em exame, qual seja, a possibilidade de bloqueio e transferência imediata de valores destinados ao adimplemento de empresa contratada em conta do município para o pagamento de execução em reclamação trabalhista”, afirmou o relator.
No caso em questão, a Justiça do Trabalho determinou o desbloqueio de cerca de R$ 4 milhões destinados ao adimplemento da execução trabalhista, acolhendo requerimento do sindicato que representa empregados da empresa de limpeza urbana Líder. Em liminar proferida na RCL 21986 em outubro do ano passado, a então relatora, ministra Cármen Lúcia, havia determinado a suspensão do bloqueio, sem prejuízo da reavaliação posterior da decisão no mérito. A decisão da Segunda Turma tomada nesta terça-feira (22) cassa a liminar anteriormente deferida.
FT/AD
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