Negada liminar que pretendia promoção de magistrado santista na comarca de origem

Pedido feito pelo juiz de direito G.F.C. para ser promovido em sua comarca de origem foi negado pelo ministro Gilmar Mendes. A decisão ocorreu em análise liminar no Mandado de Segurança (MS) 26502, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão administrativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, mantendo decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), indeferiu a opção de permanência do magistrado na comarca de Santos (SP).
De acordo com G.F.C., a Resolução 257/05, do Órgão Especial do TJ-SP, reconheceu o direito de permanência a todos os magistrados concursados para serem promovidos em comarca ou vara da qual era titular. No entanto, o TJ paulista individualizou de forma discricionária o impetrante “por superada conveniência e oportunidade da administração”, segundo o MS.
Alegando constrangimento ilegal, o impetrante alegava em síntese que “o magistrado que foi promovido no referido concurso teve incorporada a opção de permanência na mesma vara da qual era titular como um direito líquido e certo de livre escolha (direito adquirido), o qual foi antecipadamente deliberado na geral e vinculada Resolução nº 257/2005, do Órgão Especial do TJ-SP, não podendo ser preterido ou discriminado por posterior ato administrativo individual emanado do mesmo órgão”.
Indeferimento da liminar
“Em exame sumário da controvérsia apresentada nos presentes autos, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar”, disse o ministro-relator, Gilmar Mendes. Para ele, a análise da decisão do CNJ não demonstra a presença da plausibilidade jurídica do pedido do impetrante.
Ele observou que “a análise do interesse público, para o deferimento ou não da opção, deve ser realizada pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário, na hipótese, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo”.
Conforme Mendes, o pedido de promoção do magistrado não foi indeferido. “O Tribunal apenas verificou, em sua margem de discricionariedade, a ausência do interesse público em manter o impetrante na mesma Comarca na qual haveria praticado atos que foram objeto de denúncia criminal do Ministério Público e abertura de processo disciplinar”, explicou o ministro.
Gilmar Mendes negou a liminar completando que, “segundo a apreciação do TJSP, que a princípio não transborda os limites da razoabilidade, condutas praticadas pelo magistrado poderiam vir a prejudicar a própria prestação jurisdicional naquela Comarca específica”.
EC/LF
Ministro-relator, Gilmar Mendes. (Cópia em alta resolução)
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