Negada liminar pedida pela Anatel para anular decisão em processo trabalhista

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar pedida na Reclamação (RCL) 4723, ajuizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), para contestar decisão da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O argumento da agência é de que o juiz teria contrariado decisão do STF ao julgar o caso de uma ex-funcionária temporária que exigia o reconhecimento da relação de trabalho com a Anatel, o que segundo a agência ela não teria direito, pois o contrato não era regido pela CLT. A agência sustenta que a vara do trabalho não tem prerrogativa para tomar a decisão.
Para isso, baseia-se em decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, que determinou a suspensão de toda interpretação atribuída ao inciso I, do artigo 114 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/04, que inclua na competência da justiça trabalhista a apreciação de causas instauradas entre o poder público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Ao decidir sobre a liminar, o ministro Cezar Peluso destacou que no caso julgado pela vara do trabalho não se aplica a decisão tomada na ADI 3395, pois se trata de típica reclamação trabalhista. Segundo ele, tudo indica que a causa é de competência absoluta da Justiça do Trabalho. Explica ainda que a decisão só impede que a Justiça do Trabalho julgue demandas fundadas em relações estatutárias ou jurídico-administrativas entre o poder público e seus servidores e não vínculo jurídicos de outra natureza, como é o caso.
Com esse entendimento, concluiu que “o pedido de liminar, carece do requisito da razoabilidade jurídica”, indeferindo assim o pedido de liminar.
CM/EH
Ministro Cezar Peluso, relator (cópia em alta resolução)
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