Negada liminar para suspender inquérito contra deputado federal Marcelino Fraga

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a liminar no Habeas Corpus (HC) 89509, impetrado pela defesa do deputado federal Marcelino Fraga (PMDB-ES). Os advogados do parlamentar pediam o trancamento de inquérito, cuja abertura foi autorizada pelo ministro Gilmar Mendes.
A defesa do deputado federal sustentava que Marcelino Fraga sofre “coação ilegal em sua liberdade de locomoção” por conta da decisão que autorizou a abertura do inquérito. Afirma ainda que a ilegalidade decorria do fato de inexistirem “elementos suficientes para instauração de um processo investigatório”.
“A permanência da instauração do presente inquérito judicial, sem justa causa a justificá-lo, redunda em ofensa aos direitos do paciente, tendo em vista que não se pode admitir sua continuidade sem que isto implique em dano à honra e à imagem pública do paciente, quiçá irreparáveis, uma vez que é candidato à reeleição”, declarava, no habeas.
Na análise da liminar, o ministro Carlos Ayres Britto argumenta que a defesa do deputado federal não demonstrou o porquê de o ministro Gilmar Mendes, arrolado como coator no HC 89509, ter coagido o parlamentar com a abertura do inquérito.
Como precedente, Ayres Britto cita a Súmula 692, segundo a qual o STF não conhece habeas corpus fundado em fato ou direito que não conste dos autos, nem foi por ele provocado. “Isto porque não se admite habeas corpus nos casos em que o Relator impetrado deixou de ser formalmente provocado (pelo menos isso)”, afirma o ministro, no habeas.
O relator Carlos Ayres Britto afirma que, diante da “brevidade” e da “carência” de aprofundamento analítico do habeas impetrado pela defesa do deputado federal, “não evidencia nem a ilegalidade nem a abusividade do ato decisório-monocrático do ministro Gilmar Ferreira Mendes, relator do inquérito em foco”.
“O que significa dizer que, primo oculi (à primeira vista), não está presente nenhum dos pressupostos constitucionais do manejo do pronto-socorro jurídico em que o habeas corpus consiste. Logo, não demonstrado de plano o fumus boni juris, inviabilizada fica a outorga do provimento da cautelar requerido”, afirma.
O ministro Carlos Ayres Britto afirma que, no caso, o inquérito para fins penais se insere no regime jurídico traçado pela Constituição Federal. “O que já patenteia o cenário delicado juízo de ponderação que deve tecer o magistrado para concluir pela necessidade de suspensão, ou, mais grave ainda, de trancamento de inquérito para fins penais”, conclui Ayres Britto, ao indeferir liminarmente o HC 89509.
RB/CG
Carlos Ayres Britto, relator do HC (cópia em alta resolução)