Negada liminar para comerciante com porte ilegal de arma

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a liminar do Habeas Corpus (HC) 89490, impetrado em favor de uma comerciante de Agrestina, município no interior do Estado de Pernambuco. Ela está presa, condenada à pena de um ano e seis meses, por portar arma de fogo sem autorização legal, crime previsto no artigo 10 da lei 9.437/97.
Os advogados sustentaram que a comerciante passa por constrangimento ilegal, por causa da substituição das testemunhas sem o conhecimento prévio da defesa, o que, argumentam, viola o Inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Entretanto, o ministro-relator afirmou, sobre essa mudança, que “não ficou demonstrado efetivo prejuízo à defesa”.
Outro argumento utilizado pela defesa foi de que houve ofensa ao princípio da presunção de inocência, haja vista a condenada não ter conseguido o direito à transação penal, negado pelo fato de que ela também responde a ação judicial por tráfico ilegal de entorpecentes.
A defesa da comerciante afirmava também ter havido ilegalidade na fixação da pena, pois, segundo relata o habeas, foi estabelecida de forma “exacerbada e desproporcional”. Ao indeferir a liminar, Joaquim Barbosa rebateu a alegação e concluiu que não houve flagrante ilegalidade, pois "o juiz sentenciante, atento ao sistema trifásico de aplicação da pena, analisou as circunstâncias judiciais do réu e do crime e reconheceu a existência de atenuante genérica, deixando, porém, de aplicar outras causas de aumento ou de diminuição da pena por considerá-las inexistentes".
VB/RB
Barbosa indefere a liminar (cópia em alta resolução)