Negada liminar em Reclamação do MPDFT contra decisão do presidente do TJDFT

02/06/2006 18:03 - Atualizado há 12 meses atrás

O relator da Reclamação (Rcl) 4248, ministro Marco Aurélio, negou pedido de liminar do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que suspendeu a eficácia de acórdão proferido pela Quarta Turma daquela corte.

O MPDFT sustentou que o ato do presidente do TJ caracterizou-se como usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), de acordo com os artigos 25 da Lei 8038/90, 4º da Lei 4348/64 e 297 do Regimento Interno do STF. Essas normas prevêem a incumbência ao presidente do tribunal que irá julgar possível recurso, a suspensão de segurança. Assim, requereu medida liminar para afastar a eficácia do ato do presidente do TJDFT, até o trânsito em julgado do recurso extraordinário interposto. No mérito, pedia a declaração de invasão de competência do Supremo.

O presidente do TJ informou que, na época do deferimento do efeito suspensivo, o recurso extraordinário ainda se encontrava na corte de origem [TJDFT], além de que seu ato visou salvaguardar a eficácia de todos os atos que o acórdão da Quarta Turma daquele tribunal não havia considerado.

Marco Aurélio explicou em sua decisão que o STF, interpretando o artigo 800 do Código de Processo Civil (CPC) em relação ao uso de medida cautelar para suspender recurso, antes mesmo de ser admitido, entende que cabe “ao presidente da corte prolatora do acórdão atacado decidir a respeito”.

Segundo o relator, não importa se existe norma estabelecendo ou não essa competência, pois “esse fato não afasta a possibilidade de aquele que exerce o juízo primeiro de admissão do recurso, ainda não verificada [neste caso], vir a apreciar pleito de medida acauteladora". Assim decidiu que não houve usurpação de competência do Supremo.

Em relação ao mérito da decisão do presidente do TJDFT, o ministro relatou que “a reclamação não é o remédio próprio para questioná-lo”. Marco Aurélio acrescentou que também não cabe concessão de liminar nesse caso.

IN/EC

 
Marco Aurélio nega pedido de liminar (cópia em alta resolução)

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