Negada liminar em MS impetrado por ex-presidente do TJ-PR

07/10/2013 19:25 - Atualizado há 8 meses atrás

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar formulado pelo desembargador Clayton Coutinho de Camargo, ex-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que pretendia sobrestar a inclusão em pauta, na sessão do dia 8/10 do Conselho Nacional de Justiça, da deliberação sobre a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra ele. O pedido foi formulado no Mandado de Segurança (MS) 32441.

A inclusão do caso na pauta do CNJ foi determinada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, com base em informações prestadas pela Procuradoria Geral da República. Segundo a PGR, o desembargador “utilizava-se de sua função pública e de sua influência para cometer diversas irregularidades” no TJ-PR, havendo indícios “da prática de crimes contra a administração pública e a administração da Justiça”.

Em 23/9, o magistrado renunciou à Presidência do TJ-PR e entrou com pedido de aposentadoria, segundo ele “premido por problemas de saúde”. Para o Ministério Público Federal (MPF), porém, o pedido “teria o intento deliberado de impedir a atuação” do CNJ e, por isso, pedia a suspensão do pedido de aposentadoria até a apreciação da proposta de abertura do processo administrativo disciplinar.

O corregedor acolheu o pedido com base na Resolução 135 do CNJ, segundo o qual o magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só terá apreciado o pedido de aposentadoria voluntária após a conclusão do processo. O ministro Falcão observou que, embora não haja processo administrativo disciplinar instaurado, já houve apresentação de defesa preliminar por parte do magistrado.

O desembargador impetrou então o MS, no STF, insistindo que o motivo da aposentadoria foram problemas de saúde e alegando que o corregedor nacional não teria competência para suspender a aposentadoria, cabendo ao Plenário do CNJ fazê-lo. Afirmou, ainda, que a ordem “violou o princípio do devido processo legal” e seria inexequível porque o pedido de aposentadoria já havia sido deliberado e deferido pelo TJ-PR, sendo, portanto, “direito adquirido e inexorável”.

Decisão

Ao rejeitar a liminar, o ministro Dias Toffoli constatou que o pedido não continha o requisito da plausibilidade jurídica (o chamado fumus boni iuris), necessário para a sua concessão. Para o relator, em análise preliminar, o ato do corregedor nacional não apresenta nenhuma ilegalidade ou extrapolação de sua competência. No caso, diante das informações apresentadas pelo Ministério Público Federal, o CNJ deveria “atuar firmemente, de modo a proceder à cabal apuração de tudo quanto lhe foi narrado”.

O ministro destacou que, havendo investigação em andamento, o relator nato desse tipo de procedimento, nos termos do Regimento do CNJ, é o corregedor nacional, que pode deferir medidas urgentes e acauteladoras e determinar a inclusão do feito em pauta na sessão seguinte do Plenário. “Foi exatamente esse o procedimento aqui adotado pela autoridade, fato a afastar, numa primeira análise, as alegadas incompetência do prolator do ato e ilegalidade em sua edição”.

O ministro afastou, também, a alegação de que o processo administrativo ainda não foi instaurado, não se justificando portanto a suspensão do trâmite da aposentadoria. “A simples existência de procedimento investigatório em curso parece suficiente a obstar o pedido de aposentadoria voluntária, ao menos enquanto se aguarda seu desfecho”, afirmou. Para o relator, os fatos narrados na impetração “são extremamente graves”, e o desembargador, “ao invés de desejar recolher-se à inatividade remunerada, deveria ser o principal interessado em vê-los elucidados”.

Leia a íntegra da decisão.

CF/AD

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