Negada liminar a empresa que pretendia suspender exigências de créditos tributários referentes a CSLL

23/11/2006 12:03 - Atualizado há 2 anos atrás

A empresa Síntese Corretora de Valores Ltda ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Cautelar (AC 1438), com pedido de liminar, com o objetivo de suspender a exigibilidade dos créditos tributários referentes à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) até o julgamento do mérito de recurso extraordinário sobre o tema em análise no STF.

A empresa argumentou que estaria sujeita a ter que pagar multas por ter recolhido a CSLL com base em alíquota igual à utilizada pelas demais empresas que não pertencem ao seguimento financeiro. Afirmou que corre o risco de ser inscrita na dívida ativa, com a possível execução fiscal e penhora de seus bens.

Na ação, a corretora explica que as diversas alterações na Lei 7.689/88 culminaram com o aumento da respectiva alíquota, relativamente às instituições financeiras, contrariando várias normas da Constituição Federal, entre elas a que veda tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. A empresa questiona ainda a Lei 9.316/96, que elevou a alíquota para 18% a partir de janeiro de 1997.

O ministro Carlos Ayres Britto, relator da ação, indeferiu o pedido de liminar observando que a matéria é complexa. Lembrou pontos em discussão no STF, como a Emenda Constitucional (EC) 20/98, que incluiu o inciso 9º no artigo 195 da Lei nº 7.689/88 [permite alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra]. “Sobre o assunto, juízes e tribunais do país proferiram decisões de diferentes calibres. Tudo, é certo, a reclamar a orientação definitiva do Plenário desta egrégia Corte, cujos membros já se pronunciaram, monocraticamente, em alguns casos”, acrescentou o ministro em sua decisão.

Ao decidir, o ministro relatou que, por enquanto, prevalece a orientação firmada no julgamento da Petição 1823, que indeferiu pedido sobre o mesmo tema, e disse: “ainda hão de passar rios de doutrina sob a ponte do Supremo Tribunal, até que o Plenário bata o martelo sobre a questão. Até lá, entendo que as instituições financeiras, se lhes aprouver, poderão valer-se de outras formas para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional”.

RS/EC


Ministro Carlos Ayres Britto, relator (cópia em alta resolução)

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.