Negada liberdade condicional a condenada por crimes de quadrilha e tráfico de órgãos

10/10/2006 18:54 - Atualizado há 12 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um recurso na liminar do Habeas Corpus (HC) 87569, impetrado pela defesa de Teresinha Medeiros de Souza para conceder a ela liberdade condicional provisória. Ela foi condenada a seis anos e sete meses de prisão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal) e tráfico de órgãos e tecidos (artigo 15, parágrafo único, da lei 9.434/97).

O advogado de Teresinha requeria, no habeas corpus, liberdade condicional para sua cliente, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O HC 87569 contesta decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em outubro de 2005, indeferiu liminar em outro habeas corpus.

A liminar no HC 87569

Em dezembro do ano passado, o relator, ministro Joaquim Barbosa, havia negado seguimento ao HC 87569, prejudicando, assim, a análise da liminar. Contra essa decisão, a defesa de Teresinha interpôs agravo regimental (recurso) para que a Segunda Turma reexaminasse a matéria.

Recurso

A defesa de Teresinha Medeiros sustenta, no recurso, os mesmos argumentos da petição inicial: a) a Súmula 691, usada pelo relator para negar seguimento ao HC 87569, é inconstitucional, uma vez que nega vigência ao artigo 102, inciso I, letra ‘e’, da Constituição, que fixa competência do STF para conhecer de habeas corpus contra ato de constrangimento ilegal atribuído a tribunal superior; b) e o não conhecimento do habeas em tramitação no Supremo viola o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Em seu voto, apresentado hoje (10/10), o ministro-relator diz que os advogados da condenada se valem dos artigos 83, do Código Penal, e 131, da Lei de Execuções Penais, para alcançar o livramento condicional dela. Conta ainda que Teresinha e outros réus “integravam uma organizada quadrilha de tráfico de órgãos com ligações com a África do Sul”.

O ministro Joaquim Barbosa afirma, no entanto, que há “dois obstáculos ao cabimento do habeas corpus”. Em primeiro lugar, o relator entendeu, sim, aplicável a Súmula 691 do STF, “por inexistir decisão teratológica suficiente para afastar sua incidência”. De acordo com a súmula, não compete ao Supremo conhecer de habeas impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

Em segundo, o ministro anotou que ocorreu insuficiente instrução do HC 87569, uma vez que não consta dos autos sequer a decisão do STJ que havia indeferido a liminar no habeas daquela Corte. “De modo que estaria inviabilizado, também por essa razão, o conhecimento do writ (habeas corpus)”, completa, ao negar provimento ao agravo regimental.

Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa.

RB/CG


Ministro Joaquim Barbosa (cópia em alta resolução)

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