Negada liberdade a acusado de tráfico de drogas que alegava excesso de prazo na prisão preventiva
Preso preventivamente há mais de três anos por praticar, supostamente, o crime de tráfico de drogas, A.C.F. teve liminar negada pelo ministro Carlos Ayres Britto no Habeas Corpus (HC) 94706, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF). O mérito do pedido ainda será julgado posteriormente.
Conforme o habeas corpus, a prisão foi determinada pela 4ª Vara Criminal de São Paulo e a denúncia já foi aceita. No momento, o processo, que tem vários réus, está na fase de alegações finais.
O pedido contestava negativa de liminar por ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por isso, para ser analisado, depende da superação da Súmula 691, do STF. O dispositivo impede a análise de habeas corpus contra indeferimento de liminar por Corte Superior. Somente um constrangimento ilegal evidente permite que a súmula seja ignorada.
A defesa apontava o excesso de prazo na prisão como um flagrante constrangimento ilegal. Segundo os advogados, mesmo que A.C.F. venha a ser condenado, o que pode demorar a ocorrer, diante do trâmite vagaroso do processo, ele já teria condições de progredir para um regime mais ameno.
Indeferimento da liminar
“Pontuo que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso”, disse o ministro Carlos Ayres Britto. Segundo ele, “se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano”.
Portanto, o relator entendeu que os requisitos deveriam ser aferidos primo oculi (à primeira vista). “Não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva”, ressaltou.
Carlos Ayres Britto também analisou que no caso não estão presentes, em um primeiro momento, os requisitos necessários à concessão do pedido. Isto porque o Supremo no julgamento do HC 92971 e do RHC 92300 rebateu a tese de excesso de prazo, na concreta situação retratada por estes autos. “O que fez por entender que a complexidade do processo-crime a que responde o paciente justificaria o retardamento da conclusão do feito”, concluiu o ministro ao indeferir a liminar.
EC/LF//EH
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16/05/2008 – Acusado de tráfico de drogas alega excesso de prazo na prisão preventiva em HC