Não cabe Reclamação ao STF após trânsito em julgado da sentença contestada, decide Turma
Não cabe Reclamação contra suposto descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal quando for ela apresentada após o trânsito em julgado da sentença contestada.
O entendimento foi proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que arquivou hoje (11/06) Reclamação (Rcl 752) movida pela Sila S/A Administração e Participações contra ato do TRF da 2ª Região, por suposto descumprimento de decisão do Supremo. A Turma acompanhou, por unanimidade, o relator, ministro Sepúlveda Pertence.
“Consolidou-se a jurisprudência do Tribunal em ser inadmissível a Reclamação para fazer valer a autoridade dos seus julgados quando proposta após o trânsito em julgado da decisão que alegadamente a houver desrespeitado”, votou o ministro Pertence.
A Sila S/A Administração e Participações argumentou que houve descumprimento de decisão do STF que condenou a União a reparar perdas, danos e lucros cessantes, decorrentes da requisição de bens de propriedade de antecessora da empresa, em 1942.
Ao julgar o Recurso Extraordinário (RE 63049) de 1967, movido pela antecessora da empresa Sila, o STF considerou como correto o valor de 315 milhões de cruzeiros para a indenização a ser paga pela União. O valor compreenderia o período de 1942 até 1954, referente à requisição do imóvel, desapropriação e depósito do preço.
Ministro Sepúlveda Pertence, relator da Reclamação (cópia em alta resolução)
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