Não cabe Reclamação ao STF após trânsito em julgado da sentença contestada, decide Turma

11/06/2002 18:56 - Atualizado há 6 meses atrás

Não cabe Reclamação contra suposto descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal quando for ela apresentada após o trânsito em julgado da sentença contestada.


 


O entendimento foi proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que arquivou hoje (11/06)  Reclamação (Rcl 752) movida pela Sila S/A Administração e Participações contra ato do TRF da 2ª Região, por suposto descumprimento de decisão do Supremo. A Turma acompanhou, por unanimidade, o relator, ministro Sepúlveda Pertence.


 


“Consolidou-se a jurisprudência do Tribunal em ser inadmissível a Reclamação para fazer valer a autoridade dos seus julgados quando proposta  após o trânsito em julgado da decisão que alegadamente a houver desrespeitado”, votou o ministro Pertence.


 


A Sila S/A Administração e Participações argumentou que houve descumprimento de decisão do STF que condenou a União a reparar perdas, danos e lucros cessantes,  decorrentes da requisição de bens de propriedade de antecessora da empresa,  em 1942.


 


Ao julgar o Recurso Extraordinário (RE 63049) de 1967, movido pela antecessora da empresa Sila, o STF considerou como correto o valor de 315 milhões de cruzeiros para a indenização a ser paga pela União. O valor compreenderia o período de 1942 até 1954, referente à requisição do imóvel, desapropriação e depósito do preço.


 



Ministro Sepúlveda Pertence, relator da Reclamação (cópia em alta resolução)


 


 


#SS/BB//AM


 

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