Município de Mauá ajuíza Reclamação no STF para impedir seqüestro de verbas
A Fazenda Pública do município paulista de Mauá ingressou com Reclamação (RCL 2335), junto ao Supremo Tribunal Federal, com pedido de liminar, para impedir o seqüestro das rendas públicas municipais no valor de pouco mais de R$ 3 milhões determinado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Além disso, requer que o presidente do TJ/SP se abstenha de autorizar a expedição de ordem, guia, mandado ou qualquer outro ato que possibilite a efetivação de seqüestros de valores decorrentes de Precatórios que foram objeto de parcelamento fundamentado nas Emendas Constitucionais 30/00 e 37/02.
O valor é referente a um Precatório originado de uma ação de desapropriação, na qual, alega a Fazenda Pública, foi feito um acordo, em janeiro de 1996, em que ficou acertado que o proprietário das terras “receberia a indenização em parcelas diversas”.
Ocorre que o dono das terras desapropriadas declara ter sido o acordo descumprido, pois restaria um saldo no valor de R$ 3.034.545,00 a ser pago. Além disso, sustenta que a Fazenda Pública municipal não estaria respeitando a ordem cronológica de pagamento dos Precatórios, conforme prevê o artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Segundo sustenta a Fazenda Pública de Mauá, o TJ/SP não teria observado a Emenda Constitucional 30/00, “que alterou a forma de pagamento dos Precatórios, determinando a liquidação destes pelo valor real, em moeda corrente, acrescidos de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, excetuando-se os créditos de natureza alimentar e os de pequeno valor, conforme definido em lei”.
Os procuradores afirmam que, com base na EC 30/00 e, na tentativa de cumprir as determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, “não restava alternativa à reclamante (Fazenda Pública) senão o pagamento do valor correspondente a 1/10 do montante integral” devido ao proprietário das terras. De acordo com os procuradores, “a Emenda Constitucional 30/00 possibilitou o parcelamento dos precatórios pendentes, visando a equilibrar as contas dos entes estatais” e como veio após o acordo celebrado entre as partes, o município teria o direito de parcelar a dívida.
A Fazenda Pública municipal nega, por sua vez, que esteja desrespeitando a ordem cronológica do pagamento dos precatórios, pois o beneficiado estaria em 14º lugar na lista de credores do município.
O processo terá a ministra Ellen Gracie como relatora.
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