Município de Itapeva (SP) tem negada liminar contra ordem de sequestro de receita pública
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, indeferiu pedido de liminar formulado pelo município de Itapeva (SP) na Reclamação (RCL) 8684, contra decisão do presidente do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP), que determinou o sequestro de receita do município para pagamento de parcelas atrasadas de precatório relativo a uma ação expropriatória. Tal ação tem como credora a Sociedade Empresária Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda.
Na ação, cujo mérito ainda deverá ser julgado pelo Plenário da Corte Suprema, a municipalidade alega descumprimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662, na qual o STF entendeu que “somente no caso de inobservância da ordem cronológica de apresentação de ofício requisitório é possível a decretação do sequestro”.
Caso diverso
Ao indeferir o pedido de liminar, o presidente do STF argumentou que o presente caso é diferente daquele decidido na ADI. Naquele, tratava-se da preterição da ordem de precedência de precatório, conforme previsto no artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição Federal (CF).
No caso presente, no entanto, trata-se das parcelas primeira a sétima, vencidas e não pagas, do parcelamento de crédito referente ao mencionado precatório. E, neste caso, aplica-se, segundo o presidente do STF, o disposto no artigo 78, parágrafo 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) introduzido pela Emenda Constitucional (EC) nº 30/2000.
Como observou o presidente do STF em sua decisão, a EC nº 30/2000 “criou uma nova modalidade de sequestro, aplicável tão-somente aos créditos cujo pagamento foi protraído (adiado) no tempo”. Prevê este dispositivo que, uma vez vencido o prazo, ou em caso de omissão no orçamento, além da hipótese de preterição ao direito de precedência, o presidente do Tribunal de Justiça competente poderá, a requerimento do credor, determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.
FK/IC