MP requer ao STF prestação de contas de Minas Gerais sobre recursos aplicados em saúde

04/11/2003 20:29 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal recebeu uma Ação de Prestação de Contas (ACO 695) ajuizada pelo Ministério Público da União contra o estado de Minas Gerais e a União. O MP quer que o estado de Minas Gerais apresente as contas de recursos aplicados em saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29 /00.  No caso da União, a ação requer a apresentação de contas de Minas Gerais, considerando o estado adimplente, ou não, e neste caso que justifique não ter adotado as sanções determinadas pela Emenda.


A Emenda Constitucional 29 vincula os recursos orçamentários da União, estados, Distrito Federal e municípios a serem aplicados obrigatoriamente em ações e serviços de saúde. De acordo com a Emenda, desde 2000 todos os entes federativos são obrigados a aplicar em saúde 12% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 155 da Constituição Federal, e dos recursos que tratam os artigos 157 e 159, inciso I,  alínea  ” a “, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos municípios.


O artigo 155 dá competência aos estados e ao  Distrito Federal de instituir impostos sobre transmissão de quaisquer bens ou direitos; operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; e propriedade de veículos automotores.


O artigo 157 diz que pertencem aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações.


A alínea “a”, inciso I do artigo 159 estabelece que a União entregará na forma de 21,5% do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados. Segundo o inciso II, a  União entregará o produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados 10% aos estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.


Na ação, o Ministério Público Federal sustenta que os percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional são valores mínimos que devem ser aplicados até 2004. E admitiu que o estado, caso não cumprisse o mínimo de 12%, elevasse anualmente o aporte em saúde, reduzindo a diferença existente em 2000 em pelo menos um quinto anual.


Salienta que há possibilidade de o estado de Minas Gerais não estar cumprindo a Emenda constitucional, pois não existe registro de a União ter restringido, contido ou condicionado transferência de receitas repartidas com o estado em virtude de não ter sido cumprido o percentual mínimo constitucional.


A Advocacia Geral da União (AGU) questiona a ação movida pelo Ministério Público Federal pois, partindo de análise do texto constitucional, “pode-se depreender que a União não tem o dever de prestar contas que dizem respeito a outro ente da Federação”. Argumenta que o estado de Minas Gerais tem autonomia de gestão, assim como os outros, e portanto somente ele pode ser demandado a prestar tais contas.


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