MP pede que STF suspenda liminar no caso da reserva indígena Raposa Serra do Sol

24/05/2004 18:42 - Atualizado há 12 meses atrás

O Ministério Público Federal (MPF)  ajuizou Suspensão de Liminar (SL 38) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão proferida na Ação Popular em tramitação na 1ª Vara da Justiça Federal de Roraima e nos Agravos de Instrumentos em curso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A Ação Popular é contra o ministro da Justiça, o Ministério Público Federal, a União Federal e a Fundação Nacional do Índio (Funai).


A Ação Popular foi proposta por Silvino Lopes da Silva contra a Portaria 820/98, do ministro da Justiça, que declarou a posse permanente dos índios sobre  a  terra  indígena “Raposa Serra do Sol”. A liminar foi parcialmente deferida, para suspender os efeitos da Portaria quanto aos núcleos urbanos e rurais já constituídos, equipamentos, instalações e vias públicas federais, estaduais e municipais.


Contra a decisão, foram interpostos Agravos de Instrumento pelo Ministério Público Federal e pela Comunidade Indígena Maturuca. Ao apreciar o pedido, a desembargadora federal Selene de Almeida, além de negá-los, ampliou a suspensão dos efeitos da Portaria ministerial, excluindo da área indígena Raposa Serra do Sol a faixa de fronteira, a área da unidade de conservação ambiental Parque Nacional Monte Roraima, os municípios, as vilas e as respectivas zonas de expansão, as rodovias estaduais e federais e faixas de domínio e os imóveis com propriedade ou posse anterior a 1934, e as plantações de arroz irrigado no extremo sul da área indígena.


Na ação, o MPF argumenta que as decisões judiciais violam todo o sistema constitucional de proteção aos povos indígenas. “A despeito de se ter área de ocupação tradicional indígena, além de ato formal de seu reconhecimento, permitem que a sociedade constituída por não-índios ali ingresse e permaneça, inviabilizando, por parte desta comunidade indígena, a posse permanente de suas terras e o usufruto exclusivo de suas riquezas”.


Salienta que a decisão da desembargadora não se sustenta, pois negou vigência ao artigo 231 da Constituição Federal por entender que a defesa das fronteiras nacionais possa se dar com comprometimento aos direitos assegurados aos povos indígenas. “Mais absurda ainda a decisão quando exclui parte do território onde se localizam propriedades privadas tituladas antes de 1934”, afirma o MPF na ação.



Jobim: relator (cópia em alta resolução)


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