MP do Acre contesta no STF nova prova de concurso para candidatos reprovados
O Ministério Público do estado do Acre (MP-AC) impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) um Mandado de Segurança (MS 26389) contra decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que determinou, em relação à “prova de tribuna” do 10º concurso para ingresso na carreira do MP-AC, “a constituição de nova banca examinadora para que proceda à argüição dos candidatos para ela classificados, exceto os já aprovados".
Argumentação do impetrante
O MP acreano argumenta que “o certame transcorreu de forma lícita e tranqüila em todas as suas fases”, realizado pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, escola nacionalmente reconhecida por sua competência. Foram aprovados, em todas as fases do concurso, quatro candidatos e marcada a posse.
No entanto, diz o MP-AC, outros seis candidatos reprovados, ingressaram com processo administrativo no CNMP, pretendendo a anulação da fase de “prova de tribuna”, por supostas irregularidades no anúncio do número de vagas para o cargo, nos critérios de avaliação da prova de tribuna, assim como a não divulgação, no site do MP-AC, das correções e resultados dos recursos da última etapa do concurso.
O CNMP, em julgamento de 4/12/2006, determinou a anulação da prova de tribuna, e a constituição de nova banca examinadora para, em 30 dias, argüir os candidatos reprovados nessa fase do concurso.
Para o impetrante, o processo administrativo do qual resultou a decisão atacada, se deu “a partir de procedimento violador dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da presunção de inocência e da legalidade. Além disso, a decisão do CNMP teria se embasado em prova ilícita" .
O pedido
Pretende o MP do Acre que o STF conceda a liminar para suspender a determinação do CNMP, considerando o prazo de trinta dias para a realização de nova “prova de tribuna”. No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão da segurança para anular todo o procedimento administrativo, com base no disposto no artigo 5º, inciso II, LIV e LV, da Constituição Federal.
IN/EH

Ministro Ricardo Lewandowski, relator. (cópia em alta resolução)