MP amazonense pede preservação de competência do STF

03/10/2006 17:09 - Atualizado há 2 anos atrás

O Ministério Público do estado do Amazonas (MP-AM) entrou com a Reclamação (RCL) 4636 contra uma decisão da 4ª Vara de Fazenda Pública de Manaus (AM), que suspendeu a eficácia da Lei amazonense 3059/06. Com a reclamação o MP pretende preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para apreciar a constitucionalidade de normas estaduais. O relator é o ministro Cezar Peluso.

De acordo com a inicial, o Centro de Ensino Superior Nilton Lins propôs uma ação ordinária na Justiça amazonense questionando a Lei estadual 3059/06, que determina a cobrança para expedição de certificado e diplomas de conclusão de cursos universitários e de pós-graduação no estado do Amazonas. Na mesma ação, o centro pediu a declaração de inconstitucionalidade da norma. O juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública declarou a suspensão dos efeitos da Lei amazonense 3059/06, em favor do Centro de Ensino.

O MP-AM argumenta que a norma estadual alcança tanto o centro de ensino como todos os consumidores do ensino privado superior do estado amazonense. Assim, o MP sustenta que a suspensão da norma tem efeitos para todos os alunos formandos, que estarão prejudicados ao requererem a expedição e registro de diplomas.

O promotor de Justiça sustenta que a ação proposta pelo centro de ensino ofende a competência privativa do STF para apreciar a constitucionalidade de normas por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADI). Afirma, também que o centro não tem legitimidade para ajuizar uma ADI no Supremo, “contudo está se utilizando de expediente atécnico para obter junto ao douto juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Manaus a retirada da eficácia da norma impugnada em relação a terceiros que não compõe a relação jurídica processual [alunos do centro]”.

Pede para que a Corte determine a suspensão do processo em trâmite na Justiça amazonense assim como aos efeitos da decisão do juiz amazonense. No mérito, requer que o STF chame (avoque) o processo para extingui-lo por ilegitimidade ativa.

CG/RB

Ministro Cezar Peluso (cópia em alta resolução)

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