Morador de rua que furtou R$ 13 em artigos de perfumaria pode responder a ação penal em liberdade
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente, nesta terça-feira (2), o Habeas Corpus (HC) 92364, ratificando decisão liminar anteriormente proferida pelo ministro Marco Aurélio, no sentido de que o morador de rua M.S.F., preso desde 11/04/2007 pelo furto de um frasco de ativador de cachos de cabelos e um condicionador de cabelos, possa aguardar em liberdade o julgamento de ação penal em curso contra ele na Justiça do Rio de Janeiro.
A Turma, no entanto, não suspendeu decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a ação penal contra M.S.F., não superando, portanto, a restrição da Súmula 691, do próprio STF, no que tange ao pedido de trancamento da ação penal – em grau de recurso na segunda instância da Justiça do Rio – requerido pela defesa. A súmula não admite HC impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere liminar. O relator do HC na Turma do STF, ministro Ricardo Lewandowski, observou que acolher este pedido seria julgar previamente o mérito da ação penal.
A Defensoria Pública do Rio de Janeiro, que impetrou o HC, levantou o princípio da irrelevância do furto, alegando que o valor dos bens furtados não superaria os R$ 13,00. Entretanto, conforme consta dos autos, M.S.F., inicialmente preso preventivamente, foi condenado a cumprir pena de prisão de um ano e dois meses em regime semi-aberto não só por furto, mas também por resistência à prisão e dano qualificado, por ter quebrado um vidro do carro da Polícia em que foi conduzido para a delegacia.
FK/LF