Ministros mantêm lei baiana que trata de material escolar em colégios particulares

O Supremo Tribunal Federal manteve hoje, por maioria, a eficácia de lei do Estado da Bahia que trata de normas para a adoção de material escolar e de livros didáticos pelos estabelecimentos de ensino particulares de pré-escola, 1º e 2º graus, e da cobrança desses materiais dos alunos.
Os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1266) proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra a lei estadual 6.586/94. A medida cautelar foi indeferida em abril de 1995.
A Confenen alegou , na ação, que a lei dispõe sobre matéria de competência legislativa da União, afrontando o artigo 22, inciso XXIV. Sustenta, ainda, ofensa ao princípio da livre iniciativa privada educacional, nos termos do art. 209, da Constituição Federal, ressaltando que desse dispositivo “emana de forma clara a liberdade de ensino pela iniciativa privada, limitando a ação do poder público a estabelecer tão somente currículo mínimo obrigatório, autorização e avaliação de qualidade”.
Ao votar, o ministro Eros Grau, relator da ADI, disse que o serviço de educação, seja prestado pelo Estado ou por particulares, configura serviço público não privativo, isto é, pode ser prestado independente mente de concessão, permissão ou autorização. “É, porém, sem sombra de dúvida, serviço público. O Estado-membro detém competência para legislar sobre a matéria”, afirmou.
Ainda segundo Eros Grau, tratando-se de serviço público incumbe às entidades educacionais particulares acatar as normas gerais de educação nacional e as dispostas pelo Estado-membro no exercício de sua competência legislativa.
O texto da lei assegura ao usuário do serviço prestado pelo estabelecimento particular de ensino o conhecimento, durante o período de matrícula, do quantitativo de material escolar a ser utilizado no ano letivo com a justificativa da necessidade. Veda a indicação de preferência por marca ou modelo e faculta aos pais ou responsáveis pelo educando a entrega do material de uma só vez ou de forma parcelada.
Taxa judiciária
Em relação à Bahia, o Supremo também analisou outra Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2052), proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra decreto do Tribunal de Justiça baiano. Por unanimidade, o plenário julgou procedente a ação declarando a inconstitucionalidade do Decreto Judicial nº 006/99. Ele determinava a necessidade de verificação prévia do pagamento da taxa judiciária para que o processo pudesse ser distribuído.
BB, FV/EC
Ministro Eros Grau, relator (cópia em alta resolução)