Ministros julgam Mandados de Segurança contra CPI do Futebol
O Supremo Tribunal federal concedeu hoje (26/09) Mandado de Segurança (MS 23.851) movido por Antonio Osório Ribeiro contra ato da CPI do Futebol no Senado que decretou a quebra de seus sigilos bancário e fiscal.
Ribeiro alegou que o ato da comissão promoveu, na verdade, uma devassa em sua vida íntima, antes mesmo de ter tomado posse na diretoria de finanças da CBF.
A decisão unânime do Plenário considerou “ilegítima” a determinação de quebra dos sigilos ao confirmar a liminar anteriormente concedida pelo relator da ação, ministro Celso de Mello. Ele tornou inválido o requerimento da CPI, de 13 de dezembro de 2000, e determinou que a Comissão devolva “à origem” os documentos que eventualmente tenha recebido.
Conforme o ministro, a quebra de sigilo não pode se transformar em instrumento de devassa. “O que a CPI pretendeu foi proceder a uma indevida devassa da intimidade financeira do impetrante”, apontou o ministro.
Em outro julgamento, o Plenário do Supremo indeferiu os Mandados de Segurança (MS 23.953 e MS 23.959) movidos por Luiz Eduardo Landim Balthazar também contra ato da CPI do Futebol do Senado, que decretou quebra do sigilos bancário e fiscal.
De acordo com a ação, em 1997 Luiz Eduardo atuou como procurador da empresa Ameritech Holding Ltda. vendendo um imóvel para a Minas Investimentos SA, que seria controlada pelo presidente da CBF, Ricardo Teixeira.
Conforme apurou a CPI, teria havido discrepância entre o valor de compra e o de venda do imóvel.
O relator da ação, ministro Néri da Silveira considerou que o requerimento da CPI que deliberou sobre a quebra dos sigilos foi devidamente fundamentado e julgou que não cabe ao STF deliberar sobre a “qualidade” das provas e testemunhos obtidos pela Comissão.