Ministros do Supremo suspendem dispositivo de lei catarinense
O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos da Lei nº 11.393/2000, do estado de Santa Catarina. A norma cancelava as notificações fiscais emitidas com base em declarações de informações econômicas e fiscais do exercício de 1998 no estado.
Por unanimidade, os ministros concederam liminar, conforme pedido feito pelo governador catarinense na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2345). A ação questionava ato da Assembléia Legislativa do estado que, segundo o relator, ministro Sydney Sanches, agia com benevolência, “ao ofender a Constituição Federal com a generosa renúncia”.
O relator afirmou que houve violação dos princípios da soberania nacional e independência dos poderes, além de ofensa à competência privativa do presidente da República em matéria tributária (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”). Ainda, segundo o relator, a concessão de benefícios fiscais pelos estados depende de deliberação do Congresso (art. 155, § 2º, inciso II, alínea ‘g’).
Para o ministro Marco Aurélio “a falta de razoabilidade salta aos olhos”, já que esse benefício poderia servir de incentivo à sonegação fiscal. “É um Papai Noel excepcional!”, comentou o ministro.
Em seu relatório o ministro Sydney Sanches argüiu que a Lei Nº 11.393/2000, mesmo que tratasse de anistia tributária, não poderia cancelar o recolhimento, pois isto caberia apenas ao presidente da República e não à Assembléia Legislativa, causando dano ao erário público, e implicando problemas na arrecadação fiscal e, conseqüentemente, no orçamento do estado.
“Os atos administrativos do Poder Executivo, se ilegais ou inconstitucionais, devem ser anulados pelo próprio Executivo ou pela via judicial, não cabendo ao Legislativo tal conduta”, declarou o relator.
AMG/JA//AM