Ministros do STF negam Recurso a Colégio Notarial do Brasil
O Supremo Tribunal Federal negou hoje (11/4) Recurso (RE 255124) ao Colégio Notarial do Brasil, Secção do Rio Grande do Sul, por entender que o Provimento do Tribunal de Justiça do estado (Provimento 8/95) não violou a Constituição ao regular a fiscalização do serviço notarial gaúcho.
A discussão girou em torno do artigo 236, parágrafo primeiro da Carta Magna, que fala sobre a natureza do serviço notarial, que a partir de 1988 teve reconhecido o caráter privado do seu exercício, mas por outro lado permaneceu um serviço público delegado pelo estado, fiscalizado pelo Poder Judiciário. O limite dessa fiscalização foi a principal questão do processo.
De acordo com o Colégio Notarial, o TJ-RS ultrapassou a linha ao dispor, por exemplo, sobre o horário de funcionamento de cartórios. O advogado do recorrente, Ovídio Araújo Baptista da Silva, durante sustentação oral, argumentou que é preciso diferenciar a fiscalização do “serviço” e do “produto do serviço”, cabendo ao estado apenas o último.
O relator do processo, ministro Néri da Silveira, não concordou com a tese. Ele disse que todos os atos dos notários e registradores se sujeitam a fiscalização do Poder Público, que é ampla. O ministro admitiu que a Constituição permitiu um crescimento da autonomia do serviço, mas não excluiu o monitoramento da atividade pelo estado, conforme se infere dos parágrafos do artigo 236 da Carta.
Além disso, para Néri da Silveira, as normas do Provimento do TJ-RS são apenas um desdobramento da lei federal (Lei 8.935/94), que regulamentou os dispositivos constitucionais.
Os demais ministros seguiram seu voto, à exceção do presidente do STF, ministro Marco Aurélio, que ficou vencido.
Ministro Néri da Silveira, relator do RE (cópia em alta resolução)