Ministros do STF entendem que CF não proíbe revogação de uma MP por outra

04/09/2003 19:51 - Atualizado há 8 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal negou hoje (4/9), por maioria de 9 a 1, a medida cautelar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2984) ajuizada pelo PSDB e pelo PFL contra a Medida Provisória 128/03, que revogou a MP 124/03, que dispôs sobre o quadro de pessoal da Agência Nacional das Águas (ANA).


 


A decisão acompanhou o voto da relatora, ministra Ellen Gracie, mantendo ato do governo que teve por justificativa desobstruir a pauta da Câmara dos Deputados para votação do projeto de Reforma Tributária.


 


O Supremo julgou que a Constituição Federal não proíbe a revogação de uma medida provisória por outra. Ao indeferir a liminar pleiteada, a ministra Ellen Gracie observou que a contestação de Medidas Provisórias revogatórias de Medidas Provisórias anteriormente editadas não é nova no STF. Disse que em 29 de março de 1990, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 221, o Supremo apreciou Medida Provisória que pretendia declarar nulas duas MPs anteriores que haviam sido encaminhadas à apreciação do Congresso.


 


Conforme a ministra Ellen, os votos dos ministros-relator, Moreira Alves e Celso de Mello naquele julgamento, conduziram à fixação de um entendimento da Corte adotado sobre o assunto, ao julgar que o Executivo não pode retirar Medida Provisória já apresentada ao Congresso, o que é possível em relação aos projetos de lei.


 


“A primeira conclusão assentada naquela ocasião foi a de que Medida Provisória, já porque possui força de lei e eficácia imediata desde a sua publicação não poderia ser ‘retirada’ pelo presidente da República, visto que tal ato importaria num ilegítimo impedimento ao exercício da prerrogativa conferida ao Poder Legislativo de examinar plena e integralmente a Medida Provisória editada”, disse a ministra.


 


“No presente caso não vislumbro, pelo menos nesse juízo cautelar, particularidade qualquer que autorize entendimento divergente do firmado pela jurisprudência da Corte. Tal qual nos casos examinados nos precedentes acima mencionados, foi a Medida Provisória anterior, a 124, alcançada pelo ato normativo impugnado, quando ainda em curso o prazo dado ao Congresso para convertê-la ou não em lei, o qual sendo hoje de 60 dias, conforme a modificação introduzida pela Emenda Constitucional 32, somente atingiria o seu termo final no dia 11 de setembro próximo”, explicou a relatora.


 


O ministro Sepúlveda Pertence destacou que o voto da ministra coincidiu com posição adotada por ele ao negar liminar pleiteada em Mandado de Segurança (MS 24.643) ajuizado na véspera, para impedir a tramitação da reforma tributária na Câmara.


 


“Não tenho dúvida de que seria inválida a reedição da medida provisória revogada, na mesma sessão legislativa, tanto quanto o seria a reedição da medida provisória reeditada ou caduca. No sistema vigente, o presidente da República há de optar: Se a pendência da medida provisória anterior obsta a votação de alguma proposição subseqüente. Ou mantém a pauta bloqueada e, assim, inviabiliza a aprovação rápida da proposta subseqüente. Ou revoga a medida provisória, desobstrui”, votou Pertence.


 


“Entender que medida provisória é passível de revogação ou ab-rogação é chamar o feito legislativo à ordem, é restaurar ao Poder Legislativo a sua competência de legislar”, disse o ministro Carlos Britto.


 


“O que na verdade está se procurando com essa ADI é prosseguir no processo de obstrução do Congresso Nacional, através de uma decisão que venha a ser tomada pela Câmara”, votou o ministro Nelson Jobim.


 


“Neste caso especifico, todavia, nós temos ainda uma situação que é assaz delicada. Além da discussão que envolve políticas públicas em matéria tributária, nós temos a discussão da desvinculação de receitas da União e a prorrogação da CPMF. Nós estamos a falar, portanto, de medidas vitais para o sistema tributário-econômico-financeiro”, destacou Gilmar Mendes.


 


Já o ministro Celso de Mello considera lícito, do ponto de vista constitucional, o presidente da República se valer da Medida Provisória para, mediante este instituto excepcional, revogar outra Medida Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso Nacional, mesmo estando a MP sobrestando a pauta de votação de uma das Casas legislativas federais (artigo 62, § 6º, da Constituição Federal).


 


Voto vencido, o ministro Marco Aurélio disse que a Constituição Federal “quer a obstrução”. “Não se pode ter ato do Poder Executivo que obstaculize o crivo pelo Congresso Nacional. Não posso, diante de um preceito que encerra a exceção, que é a revogação, partir para interpretação ampliativa. A única interpretação cabível é a estrita, é o que se contém no mandamento constitucional e no artigo 2º, da Emenda nº 32, relativamente apenas às medidas provisórias pendentes de apreciação para as quais previu-se a revogação”, votou.


 



Ministra Ellen Gracie, relatora da ADI (cópia em alta resolução)


 


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