Ministros do STF declaram lei mineira sobre isenção de emolumentos constitucional
O Supremo Tribunal Federal considerou hoje constitucional a Lei nº 12461/97, de Minas Gerais, que isentou do pagamento de emolumentos entidades de assistência social em regular funcionamento no estado, declaradas de utilidade pública. A lei foi questionada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1624). A liminar foi indeferida em 1997.
Segundo o voto do ministro relator, Carlos Velloso, a jurisprudência do STF é no sentido de que a taxa judiciária, as custas e os emolumentos forenses são espécies tributárias, classificando-se como taxas. Para o ministro, em se tratando de tributo estadual, a entidade política que detêm competência para a instituição do tributo, ou seja o próprio ente federado, é que pode conceder a isenção.
Ainda de acordo com Velloso, “à União, ao Estado-Membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas do serviço forense. No âmbito da legislação concorrente, entretanto, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais.A instituição de isenção de tributos não se inclui no âmbito de normas gerais. Tem-se nesse caso uma questão específica”, afirmou.
Ministro Velloso, relator da ADI (cópia em alta resolução)
#BB/DF//AM