Ministros aposentados impetram Mandado de Segurança contra teto salarial do STF
Quatro ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal impetraram Mandado de Segurança (MS 24875), com pedido de liminar, contra o teto salarial definido pelo STF na 1ª Sessão Administrativa de 2004, nos termos da Emenda Constitucional (EC) nº 41, relativa à reforma da Previdência.
Djaci Alves Falcão, Francisco Manoel Xavier de Albuquerque, Luiz Rafael Mayer e Oscar Dias Corrêa querem que a Suprema Corte declare inconstitucionais as partes da Emenda que submetem a incidência de vantagens pessoais (artigo 1º) e o adicional por tempo de serviço (artigo 8º) no cômputo do teto dos servidores públicos.
Caso as inconstitucionalidades suscitadas sejam rejeitadas, pedem que seja reconhecida a violação do direito adquirido às vantagens pessoais que recebem. Os ministros aposentados pedem “prioridade de tramitação” da ação, pois todos têm idade superior a 60 anos.
O Mandado de Segurança contesta ato do presidente do STF, ministro Maurício Corrêa, e do próprio Supremo. Primeiro, por ter fixado o valor de R$ 19.115,19 como a maior remuneração de ministro da Corte, ou seja, computando vantagem pessoal do ministro a cargo da presidência para cálculo do teto. Segundo, por ter determinado a imediata redução de seus vencimentos, decisão que atingiu proventos e pensões de todos os integrantes do Tribunal cujos vencimentos fossem maiores que o teto.
Alegam que ganham além do teto por conta de vantagem pessoal auferida pelo artigo 184 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, “vantagem pessoal de nossa tradição administrativa e jurídica”, conforme sustentam no MS. E que, portanto, “seus ganhos não ultrapassam juridicamente o limite de remuneração passível de imposição legítima, isto é, o teto provisório de que trata, na sua porção válida, o artigo 8º da EC 41/03”.
Argumentam que a solução da questão seria a desconstituição parcial da decisão do Supremo firmada em Sessão Administrativa de fevereiro deste ano, com a exclusão das vantagens pessoais do rol de verbas remuneratórias submetido ao cálculo do teto. Assim, o ajustamento levaria a um teto de R$ 14, 618,67, como havia defendido, no dia da decisão, o ministro Marco Aurélio.
Dizem que a jurisprudência do STF “firmou-se no sentido de que vantagens pessoais ou de caráter individual não se incluem no cômputo da remuneração submetida a teto” e alegam violação ao princípio da razoabilidade e do direito adquirido. No MS, os ministros aposentados dizem ter encontrado cinco precedentes “nos quais a Corte proclamou a configuração de direitos adquiridos opostas à incidência de teto remuneratório”. O relator do MS é o ministro Sepúlveda Pertence.
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Ministro Sepúlveda Pertence é relator do MS (cópia em alta resolução)