Ministro suspende decisão do TCU que bloqueou bens de membros do comitê de investimento da Postalis

24/04/2017 12:20 - Atualizado há 8 meses atrás

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Mandatos de Segurança (MS) para suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que decretou o bloqueio dos bens do ex-presidente e de ex-membros do comitê de investimento do fundo de pensão Postalis, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Entre abril e julho de 2016, o TCU realizou auditoria na Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) e na ECT para apurar as causas do déficit financeiro do fundo de pensão Postalis. Após analisar o resultado do relatório, determinou a abertura de processos de tomada de contas especial com objetivo de investigar a existência de prejuízos bilionários causados ao Postalis relacionados a elevados déficits existentes em fundos de investimento. A Corte de Contas decretou a indisponibilidade de bens pertencentes aos dirigentes da Postalis e à BNY Mellon, administradora de fundos de investimentos que tinha por cotista exclusivo o fundo de pensão dos Correios.

A medida foi imposta pelo TCU como forma de garantir o ressarcimento dos débitos em apuração. Segundo acórdão do tribunal de contas, a indisponibilidade dos bens dos integrantes do comitê de investimento está fundada na suposta responsabilidade por omissão na fiscalização do contrato firmado com o BNY Mellon. No caso do ex-presidente do fundo de pensão, a investigação baseia-se na suposta responsabilidade por omissão na supervisão e coordenação das atividades da diretoria de investimentos. Em 17 de abril deste ano, o ministro Luís Roberto Barroso suspendeu decisão do TCU que bloqueou os bens da BNY Mellon (MS 34738).

Decisão

De acordo com o relator do caso, a apuração da responsabilidade dos investigados encontra-se em estágio embrionário e não lhes foi concedida, até o momento, oportunidade de se manifestarem sobre a apuração. “Nesse contexto, mostra-se desproporcional a decretação, de modo tão antecipado, da indisponibilidade de bens dos impetrantes em volume tão substancial”, disse.

O ministro ressaltou ainda que a indisponibilidade de bens nos valores indicados na medida imposta pelo TCU seria prejudicial aos investigados, uma vez que implicaria na constrição de seu patrimônio individual. Salientou, no entanto, que “se os impetrantes realizarem movimentações financeiras ou patrimoniais que levem a supor pretenderem evadir-se de eventual responsabilização, a presente decisão poderá ser revista”.

O ministro deferiu o pedido de liminar nos Mandados de Segurança 34754, 34755, 34757, 34758 e 34762 para suspender a decisão do TCU até o julgamento do mérito. Determinou ainda que a Corte de Contas autorize a extração de cópias do processo administrativos pelos investigados.

SP/CR

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19/04/2017 – Suspensa decisão do TCU que bloqueou bens de administradora ligada ao Postalis
 

 

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