Ministro suspende ação penal de denunciado por crime contra a ordem tributária

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes concedeu liminar para suspender, até o julgamento final, a tramitação de uma ação penal por suposto crime contra a ordem tributária contra o empresário A.A. na 2ª Vara Criminal da Comarca de Campinas (SP). A decisão do relator foi tomada no Habeas Corpus (HC) 89794.
A defesa argumenta que A.A. já efetuou o parcelamento do débito fiscal junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
A denúncia do Ministério Público concluiu que o empresário praticou o crime de apropriação indébita por ter sonegado, entre os anos de 1998 e 2000, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Segundo a defesa, depois de ter recebido a denúncia, o acusado efetuou o parcelamento do crédito tributário, motivo que levaria à suspensão da ação penal movida contra o empresário, em qualquer fase do processo.
O pedido de liminar foi negado pela primeira instância. Diante disso, o acusado ingressou com HC no Tribunal de Justiça de São Paulo, mas também não obteve êxito. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quinta Turma negou o pedido com fundamento na Súmula 691 do STF, que determina o não cabimento de HC contra indeferimento de liminar, exceto nos casos de evidente flagrante e ilegalidade.
A defesa sustenta que houve ofensa ao princípio da legalidade por parte das instâncias inferiores que não observaram a Lei Federal 10.684/03 que garante a suspensão da ação penal pelo parcelamento do crédito tributário. Alega ainda que a não aplicação da lei constitui também “flagrante constrangimento ilegal ao paciente”. Por fim, argumenta “não haver maior ilegalidade que não conferir eficácia a lei federal vigente”.
Na decisão, o ministro-relator reconheceu, preliminarmente, que a jurisprudência da Corte, com base na Súmula 691, não admite impetração de habeas corpus contra decisão liminar anterior, antes do julgamento definitivo do HC anterior.
O ministro Gilmar Mendes, entretanto, observou que o rigor dessa súmula “tem sido abrandado pelo Supremo em “hipóteses excepcionais” por dois motivos: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou manutenção de situação que seja manifestamente contraria à jurisprudência do STF”.
Ao analisar o caso dos autos, o relator citou precedente da Primeira Turma do Supremo no julgamento do HC 81929. Na ocasião, em fevereiro de 2004, o colegiado entendeu que o pagamento do tributo cobrado, a qualquer tempo, ainda que após recebimento da denúncia pela Justiça, extingue a eventual punição por crime contra a ordem tributária.
O ministro Gilmar Mendes disse, aplicando esse entendimento, que “o parcelamento do débito tributário ensejaria, a qualquer momento, a suspensão da pretensão punitiva do Estado” nos termos do artigo, 9º, caput, da Lei 10.684/03. Novamente, o relator citou dois precedentes da Corte nessa linha.
“Em princípio, admito a plausibilidade da tese sustentada por esses precedentes. É dizer, por aplicação da legislação mais benéfica (lex mitior), disposição que determina a suspensão da pretensão punitiva estatal deve prevalecer. Nestes termos, à primeira vista, entendo que o artigo 9º, caput, da Lei 10.684/2003 deve ser aplicado com relação ao ora paciente”, afirmou o relator.
Dessa forma, o ministro deferiu a liminar. “Salvo melhor juízo quando do exame do mérito, vislumbro patente situação de constrangimento ilegal apta a afastar a aplicação da Súmula 691/STF para admitir o cabimento deste pedido”.
RB/EC
Ministro Gilmar Mendes, relator (cópia em alta resolução)
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05/10/2006 – 15:52 – Denunciado por crime contra a ordem tributária pede suspensão de ação penal